Uma instituição de ensino de Porto Alegre deverá indenizar um professor em R$ 25 mil por tê-lo dispensado mesmo após saber que ele tem câncer. O trabalhador prestava serviços à reclamada há aproximadamente 30 anos e foi despedido após um ano do diagnóstico da doença. O ato da empregadora foi considerado discriminatório e, por este motivo, a empregadora também deverá pagar R$ 257,6 mil, valor que corresponde ao dobro dos salários que ele deixou de receber entre a data da despedida e o julgamento da ação trabalhista. O pagamento dos salários do período de afastamento é alternativa utilizada quando a reintegração do trabalhador dispensado ilegalmente não é mais possível.
A decisão é da 11ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 4ª Região (RS) e reforma parcialmente sentença do juiz Rafael da
Silva Marques, da 29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Para os desembargadores
da 11ª Turma do TRT4, a dispensa de empregado portador de doença grave e que
está em tratamento de saúde é discriminatória quando demonstrado que a
empregadora tinha ciência sobre o estado de saúde do trabalhador. As
determinações baseiam-se na lei nº 9.029 de 1995, que trata de práticas
discriminatórias no acesso ao trabalho e na manutenção da relação de emprego.
Segundo informações do processo, no rodapé do Termo de
Rescisão do Contrato de Trabalho do professor constava a informação de que ele
se encontrava em tratamento de saúde, o que demonstra, conforme os julgadores,
que a reclamada sabia da condição em que se encontrava seu empregado. Por outro
lado, atestados médicos anexados aos autos certificaram a existência do câncer,
diagnosticado no ano de 2008, sendo que a despedida do trabalhador ocorreu em
2009.
O relator do acórdão na 11ª Turma do TRT4, desembargador
Herbert Paulo Beck, explica que no Brasil os empregadores podem dispensar sem
apresentar motivos, mas que essa possibilidade, chamada de poder potestativo do
empregador, encontra limites no ordenamento jurídico. No caso de trabalhadores
com doenças graves, o empregador precisa comprovar que não está despedindo o
empregado justamente por ele estar doente. Segundo o julgador, não foi o que
ocorreu no caso dos autos.
Fonte: Juliano Machado - Secom/TRT4
Postado por advogado trabalhista em São Paulo SP
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