Incluir
nome de empregado em "lista suja" atenta contra a dignidade da pessoa
humana, na medida em que prejudica o trabalhador na obtenção de novos empregos,
com nítido escopo discriminatório.
A
Sexta Turma do TST manifestou esse entendimento e decidiu não conhecer do
recurso de revista da Employer Organização de Recursos Humanos, que pretendia
eximir-se da obrigação de indenizar um trabalhador em R$15 mil por danos
morais, por tê-lo incluído na tal lista.
Como
o recurso não foi conhecido permanece a decisão do Tribunal Regional do
Trabalho da 9ª Região (PR), que condenou solidariamente a Employer e Coamo
Agroindustrial Cooperativa (empresa com a qual o empregado tinha vínculo).
Histórico
O
caso da lista veio à tona na Cidade de Campo Mourão (PR) em julho de 2002,
quando foi apreendida e denunciada pelo Ministério Público do Trabalho.
Integravam a relação, elaborada em 2001, os trabalhadores que acionaram a
Justiça, os que serviram como testemunhas, ou os que por qualquer outro motivo
não eram bem vistos pelas empresas.
A
Employer fazia a atualização com informações fornecidas pelas empresas suas
clientes e gerenciava a circulação entre as mesmas, com o propósito de barrar a
contratação de tais empregados.
A
lista com cerca de sete mil nomes era chamada PIS-MEL em associação ao número
do trabalhador no Programa de Integração Social (PIS) e a sigla
"MEL", que significava "melou", ou seja, o trabalhador não
era confiável e não deveria mais ser contratado.
TST
No
recurso de revista, de relatoria na Sexta Turma pelo ministro Aloysio Corrêa da
Veiga, a Employer argumentou que a manutenção de banco de dados é essencial à
atividade das empresas especializadas em gestão de recursos humanos, e que se
tratava de documento particular, sigiloso, não divulgado a terceiros.
Também
afirmou que não houve prática de qualquer ato ilícito e que não há provas de
que o trabalhador não tivesse conseguido outros empregos por seu nome constar
da lista. Além disso, alegou a prescrição da matéria. Na peça, argumenta que o
prazo prescricional de três anos (artigo 206, parágrafo 3, inciso V, do Código Civil) deveria ser contado da data
da emissão da lista (6/6/2001), ou do ajuizamento da ação cautelar pelo
Ministério Público (23/7/02), que tornou pública a sua existência.
A
Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso quanto à prescrição e ao dano
moral. "A lesão está vinculada ao conhecimento da existência da lista pelo
reclamante, momento que lhe causou prejuízo e dor", não havendo prescrição
a ser declarada.
Quanto
à indenização, a jurisprudência da Corte já está pacificada no sentido de
manter a condenação por danos morais para casos de manutenção de "lista
suja".
"Pelo
nítido escopo discriminatório, independentemente de prova de prejuízo, referida
conduta enseja o direito à reparação", consignou o colegiado.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
(Demétrius
Crispim / RA)
Processo
nº RR-549-08.2010.5.09.0091