sexta-feira, 5 de junho de 2015

REVISTA DO EMPREGADOR EM BOLSA/ARMÁRIO DO EMPREGADO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS


(Jéssica Sanchez Guimarães)

Em 15/05/15, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Marisa Lojas Varejistas LTDA a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, a uma ex-empregada, que tinha a bolsa e o armário pessoal revistados, com o objetivo de evitar furtos de mercadorias da loja.

A Segunda Turma considerou a conduta da empregadora (Marisa Lojas Varejistas LTDA) ilícita e impessoal, já que a revista ao armário era feita sem a presença da trabalhadora, mensalmente e sempre que havia suspeita de furto dentro da loja.

Para entender um pouco mais sobre o assunto:

O empregador pode revistar os pertences dos seus trabalhadores?
Depende. A revista só será lícita se respeitar a intimidade, a dignidade e a privacidade do trabalhador.
A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) autoriza que o empregador reviste os bens de seus trabalhadores, desde que a revista seja impessoal, realizada em caráter geral e não seja íntima.
Em caráter geral e impessoal significa que o empregador utilizou critérios objetivos, para determinar quais empregados serão revistados. Por exemplo, a revista que atinge todos os empregados ou aquela realizada via sorteio.
Íntima significa que o empregador fez contato físico com o trabalhador, tocando/apalpando seu corpo ou obrigando-o a desnudar-se.
Portanto, pode o empregador fazer inspeção visual de bolsas, pastas, armários, sacolas, dentre outros pertences do trabalhador, desde que:
a. não vasculhe seus os bens;
b. não toque/apalpe seu corpo, nem obrigue o trabalhador a se despir;
c. a revista seja feita indiscriminadamente nos trabalhadores;

Em que local pode ser realizada a revista?
Somente dentro do local de trabalho, o que compreende a entrada e a saída do ambiente.

Quantas vezes o empregador pode revistar os empregados?
O empregador não pode realizar a revista por várias vezes ao dia, sem um motivo excepcional.
O normal é que o trabalhador seja submetido a, somente, uma revista e, normalmente, realizada no final da jornada, na saída do local de trabalho.

O que ocorre se empregador realizar a revista sem observar os limites acima explicados?
Haverá a possibilidade de o trabalhador ajuizar uma reclamação trabalhista, pedindo indenização por danos morais.

O que é o dano moral?
É uma violação à honra, à intimidade, à dignidade, à imagem, à integridade física, à vida privada da pessoa, ou seja, uma violação ao foro íntimo do sujeito.
Assim, se o empregador, por meio da revista, constranger/humilhar/ofender a dignidade do trabalhador, deverá indenizá-lo.
O valor da indenização é fixado pelo juiz, que levará em consideração alguns fatores, como: condições econômicas do empregador e do trabalhador, necessidade e utilidade da conduta do empregador, intensidade do dano, etc.