sexta-feira, 24 de abril de 2015

Novas regras do seguro-desemprego

Atualização em 07/08/2019




CARÊNCIA

Uma vez que o trabalhador tenha recebido seguro-desemprego, para ter direito a um novo Seguro, deverá cumprir o período de carência, que é de 16 meses contados da data da última demissão.
 
O empregado dispensado sem justa causa só terá direito ao seguro-desemprego, caso comprove ter trabalhado e ter recebido ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física por pelo menos:

1ª solicitação do seguro-desemprego:
Pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;

2ª solicitação do seguro-desemprego:
Pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação

3ª solicitação do seguro-desemprego:
Cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;

O trabalhador deve considerar o tempo de trabalho de todos os empregos que foi registrado, não apenas do último trabalho. Em outras palavras, empregado desligado pode juntar o tempo de trabalho de duas ou mais empresas diferentes na contagem do período de carência.

Por exemplo: João irá pedir o seguro-desemprego pela primeira vez. Nos últimos 18 meses, trabalhou 7 meses para a empresa X, pediu demissão e ficou três meses trabalhando "por conta". Depois, trabalhou mais 8 meses para empresa Y. Nesse caso, ele receberá o seguro-desemprego, pois nos últimos dezoito meses ele trabalhou mais do que 12 meses, tempo mínimo exigido pela lei.

Não trabalhei o mês inteiro. Posso contar esse mês no período de carência?
Caso o trabalhador tenha trabalhado pelo menos 15 dias em um determinado mês, este mês deve ser computado como mês trabalhado de forma integral.
 
É válido lembrar que o trabalhador não pode estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, excetuado o auxílio-acidente. Em suma, o trabalhador aposentado ou que esteja afastado por auxílio-doença, não receberá o seguro-desemprego.


QUANTIDADE DE PARCELAS

A quantidade de parcelas também sofreu modificação pela Lei nº 13.134 de 2015, passando a ter a seguinte regra:

1ª solicitação do seguro-desemprego:
- 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de 36 (trinta e seis) meses que antecederem a data de dispensa
- 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de 36 (trinta e seis) meses que antecederem a data de dispensa

2ª solicitação do seguro-desemprego:
- 3 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 9 (nove) meses e, no máximo, 11 (onze) meses, no período de 36 (trinta e seis) meses que antecederem a data de dispensa
- 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de 36 (trinta e seis) meses que antecederem a data de dispensa
- 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de 36 (trinta e seis) meses que antecederem a data de dispensa

3ª solicitação do seguro-desemprego:
- 3 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 6 (seis) meses e, no máximo, 11 (onze) meses, no período de 36 (trinta e seis) meses que antecederem a data de dispensa
- 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de 36 (trinta e seis) meses que antecederem a data de dispensa
- 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de 36 (trinta e seis) meses que antecederem a data de dispensa

Salienta-se que se o empregado demitido tiver trabalhado em fração igual ou superior a quinze dias no mês, tal período será considerado como mês integral.


VALORES (PARA O ANO DE 2019)

Calcula-se o valor do seguro-desemprego a partir da média dos últimos três meses anteriores a dispensa e aplica-se na fórmula abaixo:

Acima de R$ 2.551,96: O valor da parcela será de R$ 1.735,29, invariavelmente 

De R$ 1.531,03 a R$ 2.551,96: O que exceder a R$ 1.531,02 multiplica-se por 0,5 (50%) e soma-se a R$ 1.224,82 

Até R$ 1.531,02: Multiplica-se o salário médio por 0,8 (80%)