(Jéssica Sanchez Guimarães)
Em 15/05/15, a Segunda Turma do Tribunal
Superior do Trabalho (TST) condenou a Marisa Lojas Varejistas LTDA a pagar indenização por danos morais, no
valor de R$ 5.000,00, a uma ex-empregada, que tinha a bolsa e o armário pessoal revistados, com o objetivo de
evitar furtos de mercadorias da loja.
A Segunda Turma considerou a conduta da empregadora (Marisa
Lojas Varejistas LTDA) ilícita
e impessoal, já que a revista
ao armário era feita sem a presença da trabalhadora, mensalmente e sempre que
havia suspeita de furto dentro da loja.
Para entender um pouco mais sobre o assunto:
O
empregador pode revistar os pertences dos seus trabalhadores?
Depende. A revista só será lícita se
respeitar a intimidade, a dignidade e a privacidade do trabalhador.
A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) autoriza
que o empregador reviste os bens de seus trabalhadores, desde que a revista seja impessoal, realizada em caráter geral e não
seja íntima.
Em caráter geral e impessoal significa que o
empregador utilizou critérios objetivos, para determinar quais empregados serão
revistados. Por exemplo, a revista que atinge todos os empregados ou aquela
realizada via sorteio.
Íntima significa que o empregador fez contato
físico com o trabalhador, tocando/apalpando seu corpo ou obrigando-o a
desnudar-se.
Portanto, pode o empregador fazer inspeção
visual de bolsas, pastas, armários, sacolas, dentre outros pertences do
trabalhador, desde que:
a. não
vasculhe seus os bens;
b. não
toque/apalpe seu corpo, nem obrigue o trabalhador a se despir;
c. a
revista seja feita indiscriminadamente nos trabalhadores;
Em
que local pode ser realizada a revista?
Somente dentro
do local de trabalho, o que compreende a entrada e a saída do ambiente.
Quantas
vezes o empregador pode revistar os empregados?
O empregador não pode realizar a revista por
várias vezes ao dia, sem um motivo excepcional.
O normal é que o trabalhador seja submetido
a, somente, uma revista e,
normalmente, realizada no final da jornada, na saída do local de trabalho.
O
que ocorre se empregador realizar a revista sem observar os limites acima
explicados?
Haverá a possibilidade de o trabalhador
ajuizar uma reclamação trabalhista, pedindo indenização por danos morais.
O
que é o dano moral?
É uma violação à honra, à intimidade, à
dignidade, à imagem, à integridade física, à vida privada da pessoa, ou seja,
uma violação ao foro íntimo do sujeito.
Assim, se o empregador, por meio da revista,
constranger/humilhar/ofender a dignidade do trabalhador, deverá indenizá-lo.
O valor da indenização é fixado pelo juiz,
que levará em consideração alguns fatores, como: condições econômicas do
empregador e do trabalhador, necessidade e utilidade da conduta do empregador,
intensidade do dano, etc.