segunda-feira, 20 de fevereiro de 2017

Empregado doméstico – Jornada de trabalho (nova lei)



Quem é o empregado doméstico?

É considerado empregado doméstico aquele que prestar serviços de natureza contínua, onerosa, subordinada, pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, conforme dispõe o artigo 1º da Lei Complementar Nº 150, de 1º de junho de 2015.

Esse tipo de trabalho somente deve ser realizado por maiores de 18 anos e a única diferença do trabalho doméstico para os demais é por ser uma atividade de caráter não econômico, o que exclui a possibilidade do trabalho doméstico numa empresa prestando serviços contínuos.

São exemplos de empregados domésticos, dentre outros: babás, cuidador de idosos, acompanhantes, mordomos, motoristas, caseiros (em locais que não visa o lucro). Caso a residência seja utilizada para alguma atividade profissional, como consultório, ou para produção e comercialização de produtos, os trabalhadores deixam de ser considerados domésticos.

Qual a jornada de trabalho do empregado doméstico?

Com a EMENDA CONSTITUCIONAL N° 72/2013, os empregados domésticos passaram a gozar de novas garantias, entre elas, a que merece maior destaque, a fixação da jornada semanal de no máximo 44 horas.


Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[...]
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
[...]
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 72, de 2013)


Com a reforma constitucional, em abril de 2013, os domésticos passaram a ter direito ao recebimento das horas extras que excederem 8 horas diárias ou 44 horas semanais.

A LEI COMPLEMENTAR Nº 150, DE 1º DE JUNHO DE 2015, foi além. Mediante acordo escrito, empregador e empregado poderão celebrar um acordo de compensação de horas, pelo qual o limite diário de 8 horas poderá ser excedido sem o pagamento de horas extras, caso haja compensação em outro dia da semana.


Por exemplo: o doméstico poderá ser contratado para trabalhar 44 horas semanais de segunda a sexta-feira, trabalhando 9 horas de segunda a quinta-feira e mais 8 horas nas sextas-feiras. Nesta hipótese, o limite diário estaria sendo excedido, mas o empregador ficaria dispensado do pagamento de horas extras, pois o limite semanal estaria sendo respeitado, de modo que as 4 horas de trabalho dos sábados foram distribuídas ao longo da semana.


Qual é o adicional de horas extras?

O adicional de horas extras em caso de extrapolação é de 50%, salvo disposição contratual mais benéfica em favor do trabalhador. As folgas trabalhadas e os feriados trabalhados já eram pagos com dobro mesmo antes da aludida reforma.

É possível trabalhar em escalas de 12 horas?

É facultado às partes, somente mediante acordo escrito entre elas, estabelecer horário de trabalho de 12 (doze) horas seguidas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, observado o intervalo para repouso e alimentação mínimo de uma hora (Art. 10).

O ponto é obrigatório?

Importante destacar que o artigo 12 da Lei Complementar 150/2015 estabelece que é obrigatório o registro do horário de trabalho por qualquer controle idôneo, manual, mecânico ou eletrônico, não sendo mera faculdade do empregador a manutenção e exibição de tais controles em juízo.

Qual é o intervalo mínimo e máximo?

É obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação pelo período de, no mínimo, 1 (uma) hora e, no máximo, 2 (duas) horas, admitindo-se, mediante prévio acordo escrito entre empregador e empregado, sua redução a 30 (trinta) minutos (Art. 13). Sendo assim, caso deseje, o empregado poderá fazer um intervalo reduzido para que possa sair mais cedo do trabalho, sendo que essa manifestação de vontade deverá ser formalizada por escrito.

Caso o empregado resida no local de trabalho, o período de intervalo poderá ser desmembrado em 2 (dois) períodos, desde que cada um deles tenha, no mínimo, 1 (uma) hora, até o limite de 4 (quatro) horas ao dia.

E o adicional noturno?

Considera-se noturno, para os efeitos da Lei, o trabalho executado após às 22 horas (Art. 14.). A hora de trabalho noturno terá duração de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos, ou seja, a cada 52:30 noturnos trabalhados serão tidos como 60 minutos trabalhados (para cálculo, utilize o fator 1,1428):


Por exemplo: o empregado trabalhou das 19h às 04h sem qualquer intervalo por conta da festa de aniversário do seu empregador. Quantas horas trabalhou?
Resposta:
3 horas diurnas + 6 horas noturnas
6 horas noturnas x 1,1428 = 6,85 horas normais
TOTAL TRABALHADO = 6,85 + 3 = 6,85 horas


Entre uma jornada e outra, tenho direito ao descanso?

Entre 2 (duas) jornadas de trabalho deve haver período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso (Art. 15.). Caso o empregador conceda um período de descanso inferior, deverá pagar o período que foi diminuído como horas extras.


Por exemplo: o empregado trabalhou às 04h por conta da festa de aniversário do seu empregador. Retornou no dia seguinte às 11h para fazer a limpeza. Quantas horas extra deverá pagar?
Resposta:
Período de descanso = 7 horas
Descanso mínimo = 11 horas
HORAS EXTRAS = 11 – 7 = 4 horas extras


Viajo com meu empregador. O que eu ganho com isso?

Segundo a Lei Complementar 150, em relação ao empregado responsável por acompanhar o empregador prestando serviços em viagem, serão consideradas apenas as horas efetivamente trabalhadas no período. Ou seja, o período de deslocamento não será considerado como tempo trabalhado (art. 11).

Todavia, a remuneração-hora do serviço em viagem será, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) superior ao valor do salário-hora normal.