A
empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10,
inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
Desse
modo, a empregada que se encontra gestante no contrato de experiência tem os
mesmos direitos que uma trabalhadora que é contratada de forma definitiva.
Sendo
assim, a empregada grávida no contrato de experiência não pode ser demitida sem
justa causa, pois tem estabilidade provisória prevista no Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, art. 10, inciso II, item b, que assim coloca.
"Art. 10 - Até que seja promulgada a Lei Complementar a que
se refere o artigo 7º, I da Constituição:
...
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
....
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até
cinco meses após o parto."
O contrato por tempo determinado (Experiência), não afasta o direito à
estabilidade provisória de gestante. O entendimento, previsto na Súmula 244 do
Tribunal Superior do Trabalho, estabelece que a empregada que toma conhecimento
de sua gravidez durante o contrato de experiência tem direito à estabilidade
prevista no artigo 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
Súmula nº 244 do
TST
GESTANTE.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA
I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não
afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art.
10, II, "b" do ADCT).
II - A garantia de emprego
à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de
estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais
direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III - A empregada gestante
tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea
“b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de
admissão mediante contrato por tempo determinado.
A
estabilidade provisória vai do momento da confirmação da gravidez até 05 meses
após o parto, não importando se o contrato de experiência acabaria antes desse
prazo, por isso o direito a reintegração.
A
falta de conhecimento da gravidez por parte da empresa e da empregada no
momento da dispensa não impede a reintegração ao trabalho:
ESTABILIDADE PROVISÓRIA
GESTANTE. DESNECESSIDADE DE CONHECIMENTO DA GESTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº
244 DO TST - Decisão de Turma em harmonia com a Súmula nº 244, do
TST, o que inviabiliza o conhecimento do apelo por divergência jurisprudencial,
nos termos da parte final do inciso II do art. 894 da CLT. Recurso de Embargos
não conhecido. (Processo 1210402420075040403 – Órgão Julgador Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais, Publicação DJ 19/12/2008. Relator Carlos
Alberto Reis de Paula)