Normas e valores válidos a partir de 1º de
janeiro de 2017.
PISO SALARIAL MÍNIMO = R$ 1.078,35
COPEIRA = R$ 1.109,77
LIMPADOR DE VIDROS = R$ 1.219,79
RECEPCIONISTA = R$ 1.208,36
PORTEIRO/CONTROLADOR DE ACESSO = R$ 1.309,70
AUXILIAR DE DEPARTAMENTO PESSOAL = R$ 1.208,36
ZELADORIA EM PRÓPRIOS PÚBLICOS = R$ 1.423,88
DEDETIZADOR/ASSEMELHADO = R$ 1.289,78
TÉCNICO EM DESENTUPIMENTO = R$ 1.454,68
AUXILIAR EM DESENTUPIMENTO = R$ 1.078,35
AUXILIAR DE MANUTENÇÃO = R$ 1.144,77
DEMAIS FUNÇÕES = R$ 1.144,77
HIDROJATISTA (pressão acima de 4.000 psi) = R$
1.395,12
OPERADOR DE VARREDEIRA MOTORIZADA = R$ 1.591,46
OPERADOR DE VÁCUO = R$ 1.591,46
O piso salarial mínimo é o salário a ser pago
para os trabalhadores exercentes das funções, cujas denominações estão
relacionadas com a atividade de asseio, limpeza e conservação predial: Auxiliar
de limpeza; Faxineiro; Limpador; Ajudante de limpeza; Servente e Servente de
limpeza. O operador de vácuo é o piso salarial a ser pago para os trabalhadores
que exercem as funções em caminhões limpa fossa.
CARGOS
DE CHEFIA - COMISSÕES
O empregado que exerça função de encarregado,
líder e/ou assemelhado, terá os seguintes acréscimos sobre o piso salarial
profissional de sua respectiva função, por grupo de empregados supervisionados:
• responsável por até 10 (dez) empregados =
valor equivalente ao salário normativo da área mais 10% (dez por cento);
• responsável por 11 (onze) a 20 (vinte) empregados
= valor equivalente ao salário normativo da área mais 30% (trinta por cento);
• responsável por 21 (vinte e um) a 30 (trinta)
empregados = valor equivalente ao salário normativo da área mais 45% (quarenta
e cinco por cento);
• responsável por 31 (trinta e um) ou mais
empregados = valor equivalente ao salário normativo da área mais 65% (sessenta
e cinco por cento).
PRAZO
DE PAGAMENTO DE SALÁRIO, FÉRIAS E 13º SALÁRIO
As empresas ficam obrigadas a efetuar o
pagamento do salário mensal até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao
trabalhado, não se admitido atrasos. O não pagamento no prazo estabelecido, do
salário, das férias e do 13º salário acarretará à empregadora, multa diária de
5% (cinco por cento) do valor do salário do empregado, revertido ao mesmo.
ADICIONAL
POR ACÚMULO DE FUNÇÃO
O empregado que vier a exercer cumulativa e
habitualmente outra função terá direito ao percentual de adicional
correspondente a 20% (vinte por cento) do respectivo salário contratual.
PPR -
PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
Pagamento de R$ 251,04, sendo pago em 02 (duas)
parcelas de R$ 125,52, a ser paga semestralmente, a primeira em 10 de julho de
2017 e a segunda no dia 10 janeiro de 2018.
ESCALAS
DE 12 HORAS DE TRABALHO
Admite-se a implantação da escala 12x36, sendo
proibida outras escalas de trabalho de 12 horas (por exemplo: 4x2, 5x1 etc).
CESTA
BÁSICA
As empresas fornecerão, sem ônus para o
trabalhador, mensalmente, a todos os seus empregados, independente da jornada
de trabalho, uma cesta básica in natura contendo no mínimo, os seguintes
mantimentos de primeira linha:
• 2 pacotes de 5 kg de arroz agulhinha tipo 1
• 3 latas de 900 ml de óleo de soja
• 4 pacotes de 1 kg de feijão
• 2 kg de açúcar refinado
• 2 latas de 140g de extrato de tomate
• 2 latas de 135g de sardinha em óleo
• 1 kg de sal refinado
• 1 lata de 180 g de salsicha
• 1 kg de farinha de trigo
• 1 pote de 300g de tempero completo
• 1 kg de macarrão
• 1 lata de 700g de goiabada/marmelada
• ½ kg de café torrado e moído com selo ABIC
• 1 caixa de papelão
• ½ kg de fubá Fica facultado às empresas,
alternativamente, fornecerem vale-alimentação ou equivalente, através de
tíquetes ou cartões magnetizados para compra de mantimentos em supermercados no
valor de R$ 99,60 mensais.
TÍQUETE
REFEIÇÃO
As empresas fornecerão, mensalmente, tíquete
refeição ou auxílio alimentação, por dia efetivamente trabalhado, de forma que
não é devido tal benefício na ausência de labor decorrente de faltas
justificadas e ou injustificadas, afastamentos médicos, independentemente de
sua origem, e férias, o qual deverá ser entregue até o 5º (quinto) dia útil do
mês subsequente no valor de R$ 14,30 por dia. As empresas que fornecem a
refeição, gratuitamente, estão isentas do cumprimento desta obrigação.
AUXÍLIO
CRECHE
As empresas onde trabalharem pelo menos 30
(trinta) empregadas, com mais de 16 (dezesseis) anos de idade e que não possuam
creche própria ou conveniada, nos termos do § 2º do artigo 389 da CLT, pagarão
um auxílio creche às empregadas-mães, a importância equivalente a 15% (quinze
por cento) do salário mínimo vigente no país, por filho menor até 01 ano de
idade. O empregado do sexo masculino viúvo ou separado judicialmente também
terá direito ao benefício, desde que comprove possuir legalmente a guarda do
(s) filho (s). O benefício se aplica aos filhos com idade até 21 (vinte e um)
anos, desde que comprovada a condição de inválido, nos termos da legislação
previdenciária.
APOSENTADORIA/INDENIZAÇÃO
COMPLEMENTAR E ESTABILIDADE
Ao empregado que contar com 60 (sessenta) meses
ou mais de serviços contínuos ao mesmo empregador, será concedido, quando da
sua aposentadoria, uma indenização complementar equivalente ao valor de 1(um)
salário nominal do empregado. Ao trabalhador que estiver a 06 (seis) meses da
aquisição do direito a aposentadoria, fica garantida a estabilidade no emprego
durante esse período.
RESCISÃO
INDIRETA – PAGAMENTO DAS VERBAS EM DOBRO
Em caso de descumprimento de quaisquer
cominações estipuladas, os empregados poderão rescindir seus contratos de
trabalho nos termos do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho, com
liberação em favor dos mesmos de todos os títulos decorrentes do contrato, de
forma dobrada, sem prejuízo de acréscimos legais.
PRAZO
DE HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO - MULTA
Fica estipulado o prazo de 20 (vinte) dias, a
contar da data da rescisão contratual, para que as empresas efetuem a
homologação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e entreguem a
Comunicação de Dispensa e requerimento de Seguro-Desemprego, quando devido, sob
pena de pagamento de multa equivalente a 01 (um) salário do empregado a ser
paga ao mesmo.
PRAZO
DE DEVOLUÇÃO DA CARTEIRA DE TRABALHO - BAIXA
Fica estipulado que a empresa registre a baixa
da CTPS dentro dos prazos previstos no artigo 477 § 6º da CLT, sob pena de
multa de um salário.
TRANSFERÊNCIA
– TROCA DE POSTO
As empresas ficam obrigadas a comunicar seus
empregados, por escrito, sob pena de presunção de não comunicação, com
antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, as mudanças de local de trabalho,
bem como o horário, respeitada a legislação atinente a cada caso. A
transferência intermunicípio, bem como a alteração da jornada de trabalho
diurno para noturno e vice-versa só poderá ocorrer desde que esta condição
esteja expressa no contrato de trabalho e não provoque prejuízo ao empregado. A
não observância dos procedimentos acima caracteriza infração ao contrato de
trabalho nos termos do artigo 483 letra “d” da CLT, passível de rescisão
indireta do contrato de trabalho.
AUSÊNCIAS
LEGAIS – FALTAS JUSTIFICADAS
As empresas considerarão ausências legais do
empregado ao serviço, aquelas previstas na legislação vigente e nesta norma
coletiva, não sendo passíveis de punição e desconto no salário, os seguintes
casos: a) até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge,
ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de
trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica; b) até 3
(três) dias consecutivos em virtude de casamento; c) por 5 (cinco) dias, em
caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana; d) por 1 (um) dia,
em cada 12 (doze) meses de trabalho, em casos de doação voluntária de sangue
devidamente comprovada; e) até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de
se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva; f) no período de tempo em que
tiver de cumprir as exigências do serviço militar referidas na letra “c” do
artigo 65 da lei 4375/64; g) nos dias em que estiver comprovadamente realizando
prova de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
h) pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo; I)
as ausências comprovadas e justificadas por médico, para exame e acompanhamento
prénatal da empregada gestante.
ATESTADOS
MÉDICOS
As empresas deverão considerar justificadas as
ausências do empregado quando este apresentar atestados médicos emitidos pelo
SUS (Sistema único de Saúde) e seus conveniados, bem como, os emitidos pelo
serviço médico e odontológico do SIEMACO-SP e seus conveniados e quando o empregado
estiver relacionado como dependente em Convênio Médico cujo titular seja o
cônjuge. Deverão ser consideradas justificadas também as ausências quando do
acompanhamento de filho menor e/ou inválido para consulta médica.
MULTAS
No caso de descumprimento de qualquer uma das
obrigações, a empresa pagará em favor do empregado prejudicado e para cada
infração cometida, multa de 20% (vinte por cento) do salário mínimo federal
vigente no país.
*** As regras acima abrangem todos os
empregados terceirizados nas empresas que prestam serviços de asseio e
conservação ambiental, higiene, limpeza, manutenção predial, pintura,
restauração e limpeza de fachadas, dedetização, lavagem de carpetes, prestação
de serviços a terceiros de portaria, recepção e copa, inclusive os trabalhadores
administrativos das empresas, com abrangência territorial em São Paulo/SP ***