segunda-feira, 13 de março de 2017

O INTERVALO INTRAJORNADA (PAUSA PARA REFEIÇÃO E DESCANSO – INTERVALO PARA ALMOÇO)



No texto de hoje, responderemos às principais dúvidas concernentes ao intervalo intrajornada, igualmente conhecido como pausa para refeição e descanso ou, ainda, intervalo para almoço.


1.    TODOS OS TRABALHADORES TÊM DIREITO AO INTERVALO PARA ALMOÇO?
  
Nem todos. Somente os empregados que trabalhem, ao menos, 4 horas diárias é que possuem direito à pausa para refeição e descanso. A lei não assegura ao trabalhador que cumpre jornada inferior a 4 horas por dia o direito ao intervalo para almoço.


2.    QUAL É A DURAÇÃO DO INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO?

Depende da jornada de trabalho do empregado. A duração mínima é de 15 minutos e a máxima, em regra, de 2 horas.

Tendo em vista a existência de regras diferenciadas para a duração da pausa para descanso e refeição, a fim de facilitar a compreensão do tema, elaboramos a tabela abaixo, confira:


JORNADA DE TRABALHO
DURAÇÃO DO INTERVALO PARA ALMOÇO
Entre 4 a 6 horas diárias
15 minutos (art. 71, §2º, da CLT)
Jornada contratual de até 6 horas diárias, mas o empregado faz hora extra habitualmente
Pelo menos 1 hora
6 horas diárias - TELEMARKETING
20 minutos, mais 2 pausas de 10 minutos contínuos cada (item 5.4.1 da NR-17)
Entre 6 a 8 horas diárias
De 1 até 2 horas (art. 71, §2º, da CLT)
8 horas diárias – EMPREGADO DOMÉSTICO
De 1 até 2 horas.
Caso o empregado doméstico resida no local de trabalho, o intervalo para almoço pode ser dividido em dois períodos, desde que cada um deles tenha no mínimo 1 hora e no máximo 4 horas diárias.
O intervalo para almoço pode ser reduzido para 30 minutos, mediante prévio acordo escrito entre empregado e empregador (art. 13 da LC 150/2015).

8 horas diárias – TRABALHADORES DE HOTÉIS, MOTÉIS, FLATS, RESTAURANTES, BARES, LANCHONETES E SIMILARES DE SÃO PAULO E REGIÃO
De 1 até 2 horas. Porém, a norma coletiva desta categoria possibilitou que a duração do intervalo excedesse a duas horas diárias, desde que o empregado tenha direito ao plano de saúde básico/enfermaria para si próprio e para um dependente. (Cláusula 27ª da CCT)



3.    QUAL É A DURAÇÃO MÁXIMA DO INTERVALO PARA REFEIÇÃO?

Em regra, até duas horas diárias, para o trabalhador submetido a jornada de 8 horas diárias e/ou 44 semanais, conforme visto na tabela acima.

No entanto, se houver acordo ou convenção coletiva cuja previsão estipule uma duração maior (“intervalo elastecido”), será possível a existência de intervalo intrajornada em período superior a 2 horas diárias. Exemplo disto é o que ocorre com os trabalhadores de hotéis, motéis, flats, pousadas, restaurantes, bares, lanchonetes, docerias e assemelhados de São Paulo e Região. A convenção coletiva desta categoria estipula que poderá haver o elastecimento da pausa para o almoço e descanso, desde que a empresa forneça ao empregado e para um dependente plano de saúde básico/enfermaria.

Caso não haja previsão em norma coletiva e, ainda assim, a empresa obrigar o empregado a fazer intervalo superior a duas horas diárias, o trabalhador pode buscar um advogado e pedir, na Justiça do Trabalho, a condenação do seu empregador ao pagamento de horas extras do período que excede 2 horas, na medida em que este período configura tempo à disposição do empregador (Súmula nº 118 do TST).



4.    É POSSÍVEL REDUZIR O INTERVALO PARA ALMOÇO?


Em regra, não. Em primeiro lugar, trataremos da regra geral, isto é, da impossibilidade de redução do tempo do intervalo do empregado. Após, abordaremos as duas exceções à regra acima citada.

O intervalo, na maioria dos casos, não pode ser reduzido nem por vontade do empregado nem por vontade do empregador, pois se trata de um direito trabalhista irrenunciável, dada a sua importância à saúde, à segurança e à higiene do trabalhador.

Não obstante, caso o empregador descumpra esta norma e reduza ilegalmente o horário do almoço/descanso, o empregado pode procurar um advogado e ingressar na Justiça do Trabalho, para pedir que a condenação da empresa ao pagamento integral do intervalo intrajornada (hora cheia) e ao pagamento do intervalo como se hora extra fosse (com o adicional de, no mínimo, 50% do valor da hora normal).

Importante sublinhar que ainda que o descumprimento do intervalo para o almoço seja apenas parcial, a Justiça do Trabalho entende que a empresa deve pagar ao empregado a hora cheia, e não apenas os minutos faltantes.

Por exemplo, se o empregado tem em seu contrato de trabalho previsão do direito a uma hora de intervalo para almoço por dia, mas na prática somente consegue gozar de 50 minutos, a empresa deve indenizá-lo pelo descumprimento da legislação trabalhista com o pagamento 1 hora (hora cheia), e não somente pelos 10 minutos que faltariam para completar o intervalo “completo”.

Passaremos agora às exceções, ou seja, às hipóteses nas quais é legalmente possível a redução do intervalo intrajornada:

a)    Caso a empresa tenha refeitório próprio e adequado à legislação trabalhista, não submeta seus empregados ao trabalho em sobrejornada e possua autorização do Ministério do Trabalho, poderá reduzir o tempo da pausa para descanso e alimentação de seus funcionários;

b)    Os empregados domésticos podem ter seu intervalo de almoço reduzido para 30 minutos diários, desde que haja acordo prévio escrito entre as partes (empregado e empregador), nos termos do artigo 13 da LC nº 150/2015.


5.    O INTERVALO PARA ALMOÇO É CONTADO PARA FINS DA JORNADA DE TRABALHO ?

Não. Em regra, a maioria dos trabalhadores faz uma jornada de 8 horas diárias e/ou 44 semanais, mas neste período não está incluída a pausa para refeição e descanso.

Assim, um empregado que é contratado para laborar das 09h00 às 18h00, com horário de almoço das 12h00 às 13h00, permanece trabalhando efetivamente das 09h00 às 11h00 (3 horas) e das 13h00 às 18h00 (5 horas), o que totaliza 8 horas diárias. O período de uma hora relativo ao almoço (das 12h00 às 13h00) não é computado para fins de jornada de trabalho.