quinta-feira, 9 de março de 2017

INSALUBRIDADE NA CONSTRUÇÃO CIVIL (cimento)



FONTE: www.tst.jus.br/ (NOTÍCIAS DO TST)

Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para afastar a insalubridade ao se lidar com cimento, pois não protegem todas as partes do corpo expostas ao produto. Com essa tese, o Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou uma construtora deve a pagar adicional em grau médio a um servente de pedreiro por ter de manusear cimento, apesar da perícia técnica ter dito que a proteção dada pela companhia protegia totalmente o empregado.

Seu direito ao recebimento do adicional de insalubridade foi reconhecido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, com o entendimento de que o cimento é um produto álcali cáustico, e seu manuseio é enquadrado como atividade insalubre em grau médio no Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego.

O relator do recurso da empresa no TST, ministro Caputo Bastos, afastou a alegação de contrariedade à Súmula 80 do TST, que exclui o adicional quando a insalubridade é eliminada mediante o fornecimento dos equipamentos de proteção pelo empregador, o que não foi constatado pela corte regional. Segundo o relator, o TRT-4 solucionou o caso de acordo com as provas efetivamente apresentadas no processo, procedimento permitido pelo artigo 131 do antigo Código de Processo Civil, e não de acordo com ônus da prova, como alegava a empresa.

Na reclamação trabalhista, o pedreiro alegou que lidava com cimento e massa para reparos com concreto, principalmente na parte de acabamento das obras. Ele preparava as estruturas de concreto para dar o acabamento, cortava extremidades de ferragens, picotava sobras de concreto com marreta e britadeira, umedecia as peças e aplicava os produtos refazendo arestas e corrigindo irregularidades, realizando os reparos. Disse ainda que nunca recebeu botas, luvas de couro, protetor facial e óculos de proteção. Disse ainda que nuca recebeu botas, luvas de couro, protetor facial e óculos de proteção.


ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO. PEDREIRO. CONTATO COM CIMENTO. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 80 NÃO CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO.   A Corte Regional determinou o pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, de acordo com o disposto no Anexo 13 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, sob o fundamento de que "o cimento trata-se de um álcali cáustico, de modo que o manuseio da substância pelo autor enquadra-se como atividade insalubre em grau médio, de acordo com o disposto no Anexo 13 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE"; e de que "os equipamentos de proteção, ainda que fornecidos (luvas de vaqueta e nitrílicas, óculos de proteção, máscara facial e calçado de proteção), não são suficientes a afastar a condição insalubre, porquanto não protegem todas as partes do corpo expostas a esses agentes". (Tribunal Regional do Trabalho - TRT4ªR - PROCESSO Nº TST - RR - 20132-09.2014.5.04.0016).