O acidente
de percurso, também chamado de acidente in
itinere, é aquele que ocorre no momento em que o trabalhador se desloca de
sua casa até o local de trabalho ou do local de trabalho até a sua casa.
A lei nº
8.213/91, em seu artigo 21, alínea “d”, equipara o acidente de percurso ao
acidente de trabalho. Para a equiparação, não importando qual seja o meio de
transporte utilizado pelo trabalhador, mesmo que estivesse utilizando veículo
próprio. Isso significa que o acidente de percurso tem direito aos mesmos
benefícios trabalhistas e previdenciários que o acidente durante o horário de
expediente.
Segundo a legislação
brasileira, o acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a
serviço da empresa, ou pelo exercício do trabalho do segurado especial,
provocando lesão corporal ou perturbação funcional, de caráter temporário ou
permanente.
LEI
Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre
pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou
pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11
desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte
ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
(Redação dada
pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
§ 1º A empresa é responsável pela adoção
e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do
trabalhador.
O artigo
21, alínea “d” da lei nº 8.213/91, trata
do acidente de trajeto, equiparando-o ao acidente de trabalho e definindo-o
como o acidente sofrido pelo trabalhador ou segurado fora do local e horário de
trabalho "no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para
aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade
do segurado.
LEI
Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho,
para efeitos desta Lei:
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda
que fora do local e horário de trabalho:
d) no percurso da residência para o local de
trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive
veículo de propriedade do segurado.
Para que se caracterize o
acidente de trajeto, em regra, conforme entendimento jurisprudencial acerca do
tema, o trabalhador deve estar no seu trajeto normal, ou seja, no caminho
habitualmente percorrido para ir ao trabalho. Caso o empregado saia do trabalho
e se encaminhe à localidade diferente da sua residência, por exemplo, para a
casa de parentes ou para um restaurante, eventual acidente que ele sofra nesse
percurso ou desse local até sua casa, não será classificado como acidente de
trajeto. Além disso, deve ser observado o tempo normalmente gasto no percurso,
isto é, o tempo utilizado deve ser compatível com a distância percorrida.
Vale observar que existem
jurisprudências que reconhecem a escola, se frequentada habitualmente pelo
empregado antes ou após o trabalho, como sendo a casa do trabalhador. Dessa
forma, o acidente ocorrido no percurso entre a escola e o trabalho tem sido
reconhecido também como acidente de trajeto.
A grande diferença entre o
acidente comum e o acidente de trajeto, é que no acidente comum existe
cobertura do INSS, mas, não existe
direito a estabilidade no emprego contra dispensa sem justa causa.
Já
no acidente de trajeto garante cobertura do INSS e também o direito a garantia
de emprego por 12 meses contra dispensa sem justa causa. Neste caso, a emissão
de CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho é obrigatória e pode ser feita através
da internet através do site da Previdência Social.
A garantia de emprego de um
ano, começa a valer no dia da volta do acidentado ao trabalho (alta
previdenciária), conforme prevê o artigo 118 da lei 8.213/91, ou seja, no caso
é aplicada a mesma estabilidade concedida em casos de acidente de trabalho.
LEI
Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho
tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de
trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente
de percepção de auxílio-acidente.
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