No texto de hoje, responderemos às principais dúvidas concernentes ao
intervalo intrajornada, igualmente conhecido como pausa para refeição e
descanso ou, ainda, intervalo para almoço.
1. TODOS OS
TRABALHADORES TÊM DIREITO AO INTERVALO PARA ALMOÇO?
Nem todos. Somente os empregados que trabalhem, ao menos, 4 horas
diárias é que possuem direito à pausa para refeição e descanso. A lei não
assegura ao trabalhador que cumpre jornada inferior a 4 horas por dia o direito
ao intervalo para almoço.
2. QUAL É A DURAÇÃO DO
INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO?
Depende da jornada de trabalho do empregado. A duração mínima é de 15 minutos
e a máxima, em regra, de 2 horas.
Tendo em vista a existência de regras diferenciadas para a duração da
pausa para descanso e refeição, a fim de facilitar a compreensão do tema,
elaboramos a tabela abaixo, confira:
JORNADA DE
TRABALHO
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DURAÇÃO DO
INTERVALO PARA ALMOÇO
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Entre 4 a 6 horas diárias
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15 minutos (art. 71, §2º, da CLT)
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Jornada contratual de até 6 horas diárias, mas o empregado faz hora
extra habitualmente
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Pelo menos 1 hora
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6 horas diárias - TELEMARKETING
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20 minutos, mais 2 pausas de 10 minutos contínuos cada (item 5.4.1 da
NR-17)
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Entre 6 a 8 horas diárias
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De 1 até 2 horas (art. 71, §2º, da CLT)
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8 horas diárias – EMPREGADO DOMÉSTICO
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De 1 até 2 horas.
Caso o empregado doméstico resida no local de trabalho, o intervalo
para almoço pode ser dividido em dois períodos, desde que cada um deles tenha
no mínimo 1 hora e no máximo 4 horas diárias.
O intervalo para almoço pode ser reduzido para 30 minutos, mediante
prévio acordo escrito entre empregado e empregador (art. 13 da LC 150/2015).
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8 horas diárias – TRABALHADORES DE HOTÉIS, MOTÉIS, FLATS,
RESTAURANTES, BARES, LANCHONETES E SIMILARES DE SÃO PAULO E REGIÃO
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De 1 até 2 horas. Porém, a norma coletiva desta categoria possibilitou
que a duração do intervalo excedesse a duas horas diárias, desde que o
empregado tenha direito ao plano de saúde básico/enfermaria para si próprio e
para um dependente. (Cláusula 27ª da CCT)
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3. QUAL É A DURAÇÃO
MÁXIMA DO INTERVALO PARA REFEIÇÃO?
Em regra, até duas horas diárias, para o trabalhador submetido a jornada
de 8 horas diárias e/ou 44 semanais, conforme visto na tabela acima.
No entanto, se houver acordo ou convenção coletiva cuja previsão
estipule uma duração maior (“intervalo elastecido”), será possível a existência
de intervalo intrajornada em período superior a 2 horas diárias. Exemplo disto
é o que ocorre com os trabalhadores de hotéis, motéis, flats, pousadas,
restaurantes, bares, lanchonetes, docerias e assemelhados de São Paulo e
Região. A convenção coletiva desta categoria estipula que poderá haver o
elastecimento da pausa para o almoço e descanso, desde que a empresa forneça ao
empregado e para um dependente plano de saúde básico/enfermaria.
Caso não haja previsão em norma coletiva e, ainda assim, a empresa
obrigar o empregado a fazer intervalo superior a duas horas diárias, o
trabalhador pode buscar um advogado e pedir, na Justiça do Trabalho, a
condenação do seu empregador ao pagamento de horas extras do período que excede
2 horas, na medida em que este período configura tempo à disposição do
empregador (Súmula nº 118 do TST).
4. É POSSÍVEL REDUZIR
O INTERVALO PARA ALMOÇO?
Em regra, não. Em primeiro lugar, trataremos da regra geral, isto é, da
impossibilidade de redução do tempo do intervalo do empregado. Após,
abordaremos as duas exceções à regra acima citada.
O intervalo, na maioria dos casos, não pode ser reduzido nem por vontade
do empregado nem por vontade do empregador, pois se trata de um direito
trabalhista irrenunciável, dada a sua importância à saúde, à segurança e à
higiene do trabalhador.
Não obstante, caso o empregador descumpra esta norma e reduza ilegalmente
o horário do almoço/descanso, o empregado pode procurar um advogado e ingressar
na Justiça do Trabalho, para pedir que a condenação da empresa ao pagamento
integral do intervalo intrajornada (hora cheia) e ao pagamento do intervalo
como se hora extra fosse (com o adicional de, no mínimo, 50% do valor da hora
normal).
Importante sublinhar que ainda que o descumprimento do intervalo para o
almoço seja apenas parcial, a Justiça do Trabalho entende que a empresa deve
pagar ao empregado a hora cheia, e não apenas os minutos faltantes.
Por exemplo, se o empregado tem em seu contrato de trabalho previsão do
direito a uma hora de intervalo para almoço por dia, mas na prática somente
consegue gozar de 50 minutos, a empresa deve indenizá-lo pelo descumprimento da
legislação trabalhista com o pagamento 1 hora (hora cheia), e não somente pelos
10 minutos que faltariam para completar o intervalo “completo”.
Passaremos agora às exceções, ou seja, às hipóteses nas quais é
legalmente possível a redução do intervalo intrajornada:
a) Caso a empresa
tenha refeitório próprio e adequado à legislação trabalhista, não submeta seus
empregados ao trabalho em sobrejornada e possua autorização do Ministério do
Trabalho, poderá reduzir o tempo da pausa para descanso e alimentação de seus
funcionários;
b) Os empregados
domésticos podem ter seu intervalo de almoço reduzido para 30 minutos diários,
desde que haja acordo prévio escrito entre as partes (empregado e empregador),
nos termos do artigo 13 da LC nº 150/2015.
5. O INTERVALO PARA
ALMOÇO É CONTADO PARA FINS DA JORNADA DE TRABALHO ?
Não. Em regra, a maioria dos trabalhadores faz uma jornada de 8 horas
diárias e/ou 44 semanais, mas neste período não está incluída a pausa para
refeição e descanso.
Assim, um empregado que é contratado para laborar das 09h00 às 18h00,
com horário de almoço das 12h00 às 13h00, permanece trabalhando efetivamente
das 09h00 às 11h00 (3 horas) e das 13h00 às 18h00 (5 horas), o que totaliza 8
horas diárias. O período de uma hora relativo ao almoço (das 12h00 às 13h00)
não é computado para fins de jornada de trabalho.