sexta-feira, 23 de junho de 2017

ASSÉDIO SEXUAL NO TRABALHO: O QUE FAZER ?



Recentemente, no início de 2017, o ator José Mayer reconheceu publicamente ter assediado a figurinista Su Tonani dentro do ambiente de trabalho: os bastidores da emissora Rede Globo.

Este episódio, que teve repercussão nacional, reavivou a discussão a respeito do ASSÉDIO SEXUAL NO AMBIENTE DE TRABALHO, que será o tema deste texto.



01) O QUE É ASSÉDIO SEXUAL NO TRABALHO?

É considerado assédio sexual no ambiente de trabalho QUALQUER CONDUTA DE NATUREZA SEXUAL (gestos, palavras, propostas, bilhetes, e-mails, fotos, vídeos, mensagens de texto – whtasapp, sms, etc.) ofensiva à trabalhadora (ou ao trabalhador), que manifestamente recusa as ‘investidas’ sexuais do assediador. Portanto, para que se configure o assédio sexual, não é necessário o contato físico (tocar, agarrar, praticas sexuais, etc).

Na maioria dos casos, a vítima é uma pessoa do gênero feminino e o assediador, do masculino. Ademais, o ofensor geralmente ocupa um cargo hierarquicamente superior ao da vítima (chefe, gerente, patrão, etc). Este é o que se costuma denominar "ASSÉDIO SEXUAL POR CHANTAGEM". 

Entretanto, existem ofensores que estão no mesmo nível hierárquico da vítima ou até em níveis inferiores (colegas de trabalho em geral). Nestas situações, trata-se do ASSÉDIO SEXUAL POR INTIMIDAÇÃO.



02) TIPOS DE ASSÉDIO SEXUAL NO TRABALHO:


(a) ASSÉDIO SEXUAL POR VANTAGEM (TROCA DE FAVOR DO SUPERIOR HIERÁRQUICO): 


Ocorre quando o assediador, em troca de benefícios na relação de trabalho, exige algum tipo de conduta de cunho sexual da vítima. Usualmente, o assediador tem mais poder do que a vítima, dentro do ambiente laboral, podendo ser o coordenador/gerente/líder/chefe/patrão/dono da empresa.

O objetivo do assediador é obter um favor sexual da vítima, ou seja, obrigar a vítima a fazer algo de seu interesse (sair para jantar, mandar fotos intimas, etc) e, em troca, o assediador lhe concede uma vantagem no ambiente de trabalho (promoção, etc), já que possui mais poder no ambiente de trabalho do que a vítima.





(b) ASSÉDIO POR INTIMIDAÇÃO:

Ocorre quando há manifestações sexuais inoportunas de “forma gratuita”, isto é, sem que o assediador ofereça algo em troca.

Nestas situações, o assediador insistentemente e a contragosto da vítima manifesta seu interesse sexual com “cantadas”, “telefonemas”, “gestos”, “bilhetes”, “e-mails”, “mensagens de whatsapp/sms”, etc.



03) É NECESSÁRIO QUE O ASSÉDIO SEJA PRATICADO DENTRO DO LOCAL DE TRABALHO?


NÃO.

Todavia, é necessário que o assédio sexual ocorre por conta do trabalho, ainda que fora do estabelecimento ou horário de trabalho.

Por isto, o assédio pode ocorrer nos intervalos para almoço; durante caronas (trajeto trabalho-residência); por meio de mensagens ou telefonemas; em festas ou confraternizações da empresa, etc.



04) UM ÚNICO ATO PODE CONFIGURAR ASSÉDIO SEXUAL ?


Em regra, é necessário que a conduta seja repetida para que se configure o assédio sexual.

Entretanto, a depender do caso, é possível que um único ato isolado seja caracterizado assédio sexual.



05) ASSÉDIO SEXUAL É CRIME ?


O ASSÉDIO SEXUAL POR CHANTAGEM (cometido por superior hierárquico da vítima, que a chantageia sexualmente em troca de ‘favores’/’benefícios’/’não prejudicá-la no trabalho’, etc) é considerado CRIME (ILÍCITO PENAL), além de configurar ILÍCITO CIVIL E TRABALHISTA.

 
Art. 216-A do Código Penal:
"Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.        
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
§ 2o  A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos".
 
O ASSÉDIO SEXUAL POR INTIMIDAÇÃO (cometido por colega de trabalho) não é considerado crime no Brasil. Contudo, isto não significa que a vítima está “desprotegida”, já que este tipo de assédio sexual é considerado um ILÍCITO CIVIL E TRABALHISTA.


O QUE ISTO SIGNIFICA NA PRÁTICA?

(a) O chefe/patrão/gerente que comete assédio sexual no trabalho (ASSÉDIO SEXUAL POR CHANTAGEM) pode sofrer 3 processos diferentes: um cível, um trabalhista e um penal.

- O processo cível objetiva fazer com que a pessoa do ofensor pague uma indenização pecuniária ($$) à vítima.

- O processo trabalhista tem por intuito fazer com que a empresa responda pelo assédio sexual ocorrido dentro dela. No processo trabalhista, além da quebra do contrato de trabalho, a vítima também poderá pedir reparação indenizatória pelos danos morais sofridos ($$).

- O processo penal, a depender do caso concreto, pode resultar na prisão da pessoa do ofensor.



(b) Já o colega de trabalho que não ocupa posição hierarquicamente superior à da vítima nem lhe chantageou sexualmente por algum meio (ASSÉDIO SEXUAL POR INTIMIDAÇÃO) pode desencadear 2 tipos de processos diferentes: um cível e um trabalhista.

- O processo cível objetiva fazer com que a pessoa do ofensor pague uma indenização pecuniária ($$) à vítima.

- O processo trabalhista tem por intuito fazer com que a empresa responda pelo assédio sexual ocorrido dentro dela.  No processo trabalhista, além da quebra do contrato de trabalho, a vítima também poderá pedir reparação indenizatória pelos danos morais sofridos ($$).



06) EXEMPLOS DE ASSÉDIO SEXUAL NOS PROCESSOS TRABALHISTAS:


A fim de facilitar a compreensão acerca daquilo que pode ser considerado uma ofensa sexual no ambiente de trabalho, trazemos alguns exemplos extraídos de processos reais que tramitaram no Tribunal Regionais do Trabalho de São Paulo, nos quais a empresa foi condenada por assédio sexual:

(a)    Processo: 1001815-37.2014.5.02.0521: 

Gerente de farmácia que assediava empregada da empresa: 
- “cantadas” e “brincadeiras” de cunho sexual; 
- convites para a prática de sexo;
- o assediador se “gabava” da sua desenvoltura sexual para a vítima, que se constrangia ao ouvi-lo; 
- utilização de palavras de baixo calão com conotações sexuais para chamar a trabalhadora na frente dos demais colegas;  

(b)    Processo nº 1000321-72.2016.5.02.0035: 

Gerente de empresa de turismo que assediava empregada da empresa: 
- tentativas de “agarrar” a vítima ou “pegar em partes de seu corpo” toda vez que ela passava em frente a ele; 
- pedia “chances” à trabalhadora insistentemente; 
- chamava o marido da empregada de “corno”, dando a entender que ela teria um “caso” com ele;  

(c) Processo: 1001960-86.2014.5.02.0491 

Proprietário de motel que assediava empregada da empresa:  
- o assediador ‘passava a mão’ na vítima dentro do ambiente de trabalho; 
- convites para que saíssem juntos, sob a promessa de pagamento em dinheiro e favores dentro da empresa (“se a empregada fosse ‘boazinha’, ganharia presentes); 
- gestos e palavras obscenas, que intimidavam a vítima na frente dos demais colegas de trabalho;- ligações e envio de mensagens fora do horário/ambiente de trabalho.


 (d) Processo 1000183-30.2013.5.02.0385: 

Gerente de empresa de distribuição de produtos que assediava empregada: 
- piadas a respeito da virgindade da vítima e de sua religião (evangélica); 
- tentativas de agarrar a trabalhadora quando estavam sozinhos;  


(e) Processo nº: 1000183-30.2013.5.02.0385:

Proprietário de loja de produtos alimentícios que assediava empregada:  
- brincadeiras com conotação sexual; 
- tentativas de “tocar”, “agarrar”, “pegar” na vítima dentro do ambiente de trabalho; 
- “cantadas” e convites a “passeios”, sempre mostrando dinheiro à vítima; 
- ao sair do banheiro da loja, o assediador sempre aparecia seminu para a trabalhadora (apenas de cueca); 
- ao solicitar um adiantamento salarial ao dono da loja, ele condicionou o pagamento do salário à troca de favores sexuais com a trabalhador; 
- assediador foi à casa da trabalhadora convidá-la para uma festa de confraternização da empresa; porém, quando ela chegou ao local, constatou que nenhum empregado da loja havia sido convidado, mas somente ela. No local, a vítima foi obrigada a praticar atos sexuais com o seu chefe. 


 07) O QUE A VÍTIMA DEVE FAZER? COMO PROVAR O ASSÉDIO SEXUAL NO TRABALHO ?




É importante que a trabalhadora claramente recuse as investidas do assediador. Por isto, recomenda-se à vítima:
- Dizer expressamente ao assediador que NÃO deseja manter nenhum tipo de relação/relacionamento com ele; 
- Comunicar os superiores hierárquicos da empresa ou o setor de departamento pessoal (RH) o assédio sexual sofrido; 
- Reunir provas do assédio (bilhetes, e-mails, mensagens, presentes) e, se possível, gravar (áudio ou vídeo) a conduta do assediador; 
- Anotar com detalhes todas as abordagens do assediador (dia, mês, ano, hora, local/setor da empresa em que ocorreu, nome do assediador, nome das pessoas que testemunham o fato, o conteúdo das ofensas sexuais); 
- Registre um boletim de ocorrência, se for o caso.


COMO PROVAR O ASSÉDIO SEXUAL EM UM PROCESSO TRABALHISTA ?

- Bilhetes; 
- Cartas; 
- Mensagens eletrônicas; 
- E-mails;- Documentos diversos; 
- Gravações de áudios/vídeos e fotos ;  
- Presentes, 
- Registros de ocorrências em canais internos da empresa ou órgãos públicos. 
- Registros de ligações telefônicas;- Mensagens em redes sociais (Facebook, Instagram, Linkedin,etc.) 
- Mensagens telefônicas (Whatsapp, SMS, Skype); 
- Pessoas que testemunham o fato; 
- Depoimento pessoal da própria vítima.



08) GRAVAÇÕES DE ÁUDIO E VÍDEO SÃO PERMITIDAS NO PROCESSO TRABALHISTA ?
SIM.

Para ler sobre este assunto, clique AQUI.


09) A VÍTIMA PODE ENTRAR COM UM PROCESSO TRABALHISTA CONTRA A 
EMPRESA?





SIM.

De acordo com a Constituição Federal e a CLT, a empresa tem a obrigação  de manter um meio ambiente de trabalho saudável e isento de assédios

Por isto, o empregador é responsável pelo assédio sexual ocorrido no ambiente de trabalho, ainda que ele não seja pessoalmente o assediador.

Segundo a legislação trabalhista, o empregador é responsável pelos atos de seus prepostos (empregador) que afetem à integridade física/mental/psicológica dos demais trabalhadores.

Portanto, na hipótese de estar sofrendo assédio sexual no trabalho, o empregado poderá processar a empresa.

Por meio de um processo trabalhista, a vítima pode pedir:

A rescisão indireta do contrato de trabalho (quando o empregado “dá uma justa causa” na empresa, para de trabalhar e, no final do processo, recebe as verbas rescisórias como se tivesse sido dispensado sem justa causa). 

Para ler mais, clique AQUI.

A condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais (reparação pecuniária - $$).

Se a vítima teve gastos comprovados decorrentes do assédio sexual (remédios, tratamento médico/psicológico, perda do cargo exercido no trabalho por não ter cedido à chantagem sexual, etc), pode pedir a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos materiais (reembolso do dinheiro gasto).