quinta-feira, 22 de junho de 2017

VENDEDOR OFENDIDO DEVIDO À ORIENTAÇÃO SEXUAL RECEBE INDENIZAÇÃO – ENTENDA O QUE É O ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO



No início de junho de 2017, o Tribunal Superior do Trabalho publicou decisão CONDENANDO A EMPRESA de moda Inbrands S/A (empresa que controlas as marcas de roupa Ellus, Richards, Salinas, Bobstore, Alexandre Herchcovitch, dentre outros) A PAGAR INDENIZAÇÃO a um ex – vendedor por ter sofrido ASSÉDIO MORAL no ambiente de trabalho, em virtude de sua ORIENTAÇÃO SEXUAL.


O vendedor de roupas foi insultado por seu gerente, que utilizou termos como “bichinha afetada” durante uma discussão na frente dos seus colegas de trabalho.

Após ser demitido, o trabalhador ingressou com um processo trabalhista com o objetivo, dentre outros, de obter uma indenização da empresa devido à humilhação sofrida na loja.

A empresa foi condenada em todas as instâncias a pagar uma indenização ao vendedor no valor de R$ 5 mil reais.








O QUE É ASSÉDIO MORAL TRABALHISTA ?


É a conduta abusiva do empregador, de seus prepostos (superiores hierárquicos – gerentes, chefes, patrões - e os colegas de trabalho) que resulta na humilhação/constrangimento do empregado no ambiente de trabalho. 

Esta conduta pode se dar através de gestos, palavras (xingamentos, gritos, insultos, boatos), atitudes, fotos, e-mails, vídeos, etc, que tentem expor o trabalhador a uma situação vexatória, que ridicularize e inferiorize o trabalhador.

O trabalhador que sofre assédio moral no trabalho tende a se desestabilizar, tanto na vida profissional quanto na pessoal, ficando desmotivado e, muitas vezes, com danos à sua saúde física, mental e/ou psicológica.



EXEMPLOS DE ASSÉDIO MORAL:

A seguir, listamos apenas alguns EXEMPLOS  de atividades que podem ser consideradas abusivas e caracterizam o assédio moral. 

- Não dar “trabalho” para o empregado, que fica ‘de castigo sem fazer nada’ durante o expediente; 
- Dar orientações erradas, com o intuito de prejudicar o trabalhador em suas atividades; 
- Fazer ‘brincadeiras de mau gosto’ ou críticas na frente dos demais colegas de trabalho, expondo o empregado ao ridículo; 
- Dar “prêmios” de pior funcionário do mês ao trabalhador; 
- Impor horários de trabalho injustificados e impossíveis de serem realizados; 
- Forçar a demissão do empregado, ameaçando-o; 
- Precarizar a situação do trabalhador, retirando seus instrumentos de trabalho (telefone, computador, ferramentas eventualmente necessárias, etc); 
- Proibir o empregado de falar/interagir/almoçar com os companheiros de trabalho; 
- Espalhar boatos/calúnias sobre o trabalhador; 
- Punir injustificadamente e sem razoabilidade o trabalhador; 
- Humilhar/constranger o trabalhador, insultando-o perante os demais colegas. 
 

QUANTAS VEZES PRECISA ACONTECER PARA QUE SE CARACTERIZE O “ASSÉDIO MORAL” ?

O assédio moral, na grande maioria das vezes, não é um fato isolado.

Usualmente, ocorre repetidamente durante o contrato de trabalho, com a exposição reiterada do trabalhador a humilhações e constrangimentos.

Entretanto, é possível que o fato somente tenha ocorrido por uma única vez. Na situação narrada no início do texto (vendedor de loja agredido verbalmente por seu chefe devido à orientação sexual), o assédio moral ocorreu uma única vez durante uma discussão no ambiente de trabalho.


QUAIS MEDIDAS JUDICIAIS O TRABALHADOR PODE TOMAR ?



Embora não exista, na legislação, regra específica para a punição do assédio moral, o empregado pode ingressar com uma ação trabalhista pedindo indenização por danos morais e/ou materiais, a depender do caso concreto.

Ademais do pedido de indenização em dinheiro, o trabalhador pode pedir a rescisão indireta do contrato de trabalho, que, em resumo, ocorre quando o empregado “dá uma justa causa” na empresa, o que lhe autoriza a deixar o emprego e, ao final do processo, receber as verbas rescisórias como se tivesse sido demitido sem justa causa.

Para saber mais sobre a rescisão indireta, clique AQUI.




QUE TIPO DE PROVAS O TRABALHADOR DEVE REUNIR?


O trabalhador que suspeitar estar sendo vítima de assédio moral no trabalho deve procurar registrar estas situações, quando possível.

Se a humilhação se dá de forma verbal, é aconselhável ao empregado gravá-las (áudio ou vídeo)

Para saber sobre as gravações e o seu uso no processo judicial trabalhista, clique AQUI.

Caso o constrangimento ocorra de forma escrita (e-mails, quadros de aviso fixados na empresa, cartas, bilhetinhos, etc), o empregado deve guardar estas provas. Por exemplo, salvar os e-mails em um pen drive, tirar fotos ou xerox, etc.

Além disto, o trabalhador pode utilizar-se da prova testemunhal durante o processo, isto é, trazer à audiência colegas de trabalho que vivenciariam a situação e sabem da sua existência.