segunda-feira, 10 de julho de 2017

VENDEDOR QUE ACUMULA FUNÇÃO NO TRABALHO TEM DIREITO A RECEBER ADICIONAL ?


ACÚMULO DE FUNÇÃO DO VENDEDOR (LEI Nº 3.207/57)

Anteriormente já falamos sobre o acúmulo e o desvio de função aqui.

Em breve resumo, o adicional de acúmulo de função é o valor que deve ser pago ao empregado que desempenha, além das atividades para as quais fora contratado, outras atividades que não integram a sua função/cargo.

Exemplo de acúmulo de função é o garçom cujo empregador determina que além de servir às mesas deverá também preparar a comida do restaurante. Veja-se que, neste caso, o empregado foi contratado para ser garçom. Se a empresa indica que além de garçom também deverá fazer as vezes de cozinheiro, o empregado estará acumulando duas funções: a de cozinheiro e a de garçom.

O adicional de acúmulo de função (quantia a ser paga “a mais” para remunerar o empregado pelo trabalho), no entanto, não tem previsão legal. Quer isto dizer que não existe na CLT ou em outra lei trabalhista o direito do trabalhador em ser remunerado pela dupla função desempenhada.

Contudo, ainda que este direito não esteja expressamente garantido pela lei, a Justiça do Trabalho por vezes condena as empresas ao pagamento do referido adicional com base no princípio da proibição do enriquecimento ilícito.

De acordo com o raciocínio muitas vezes utilizado pela Justiça do Trabalho, se o empregador contratou o trabalhador para desempenhar a atividade “x”, ao obriga-lo a exercer “x” e “y” ao mesmo tempo sem lhe pagar nenhum acréscimo salarial, estaria se beneficiando do trabalho alheio sem nenhum tipo de contraprestação, o que caracteriza enriquecimento ilícito.

A falta de previsão em lei do direito ao adicional por acúmulo de funções torna o tema controverso, pois a condenação da empresa ao pagamento do referido adicional ao trabalhador irá depender do posicionamento de cada Juiz ou Turma dos Tribunais Regionais do Trabalho o pagamento poderá ser ou não deferido ao trabalhador.


VENDEDORES – DIREITO 
EXPRESSAMENTE PREVISTO EM LEI




Diferentemente do que ocorre com os demais trabalhadores, os vendedores que acumulam funções têm direito EXPRESSAMENTE PREVISTO EM LEI (Lei nº 3.207/57) a receber um adicional de acúmulo de função no valor de 10% sobre a sua remuneração.

A previsão do adicional de acúmulo de funções dos vendedores específica em lei beneficia estes trabalhadores?

SIM.

A propósito, vejamos o que disciplina a Lei nº 3.207/57 em seu artigo 8º:


“Art.8º - Quando for prestado serviço de inspeção e fiscalização pelo empregado vendedor, ficará a empresa vendedora obrigada ao pagamento adicional de 1/10 (um décimo) da remuneração atribuída ao mesmo”.


Ao ter este direito estipulado expressamente na legislação trabalhista (o que se denomina “direito positivado”), é mais provável que em uma reclamação trabalhista ajuizada por um vendedor sobrevenha a condenação da empresa neste sentido do que em um processo trabalhista cujo autor pertença a qualquer outra classe de trabalhadores.

A propósito, confira-se a orientação jurisprudencial do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo a respeito do tema:

“(...) ADICIONAL DE FISCALIZAÇÃO. Pleiteia o recorrente a reforma da r.  sentença para excluir da condenação o pagamento do adicional de fiscalização  deferido. Alega que o autor foi contratado e treinado apenas para realizar  vendas e executar os 12 passos do vendedor. O reclamante, na sua petição  inicial ID 02dfb8f- pág. 7 alegou que em cada estabelecimento visitado  realizava a inspeção dos produtos que se encontravam na geladeira e o rodízio  destes; retirada dos produtos que estavam para vencer; contagem do estoque  do cliente e averiguava se o cliente vendia os produtos pelo preço pactuado.  (...) O adicional previsto no artigo 8º, da lei 3.207/57 é devido ao empregado  vendedor, caso do reclamante, quando executa as tarefas de inspeção e  fiscalização. Os doze passos do vendedor acima descritos pela reclamada na  sua defesa ID 8819aa2 - pág. 38, não deixam dúvidas de que o autor exercia o  mister que enseja a percepção do adicional de inspeção e fiscalização. Desta  forma, comprovado que o autor, nas funções de vendedor, também realizava  as tarefas de inspeção e fiscalização, como disposto no artigo 8º, da lei  3.3207/57, mantém-se a r. sentença neste tópico. Mantenho. (...)”. (TRT-02, RO nº 1000552-33.2015.5.02.0715, Rel. Lycanthia Carolina Ramage, 4ª Turma). 

Desta feita, os vendedores que preencherem o requisito indicado pela lei terão assegurado o direito a receber o adicional de função, independentemente do posicionamento da Justiça do Trabalho a respeito do tema.

Mas, qual é o requisito?

Para se ter direito ao adicional de acúmulo de função, o vendedor precisa acumular as seguintes atividades:

VENDEDOR + INSPEÇÃO + FISCALIZAÇÃO
 

Veja-se, portanto, que o requisito atine à natureza das funções acumuladas. Não são quaisquer atividades desempenhadas pelo vendedor que farão surgir o direito ao pagamento do adicional de função: somente se empregado simultaneamente VENDER, INSPECIONAR e FISCALIZAR é que fará jus ao adicional.

Pontua-se que, em consonância com o Dicionário Aurélio:

INSPECIONAR significa vigiar, examinar, controlar ou inspecionar;

FISCALIZAR significa examinar, vigiar ou censurar e

VENDER significa negociar, fazer o comércio ou alienar algo/alguém por dinheiro.

Portanto, o vendedor que preenche o requisito legal e tem direito a receber o adicional é aquele que ALÉM DE VENDER OS PRODUTOS PARA OS QUAIS FORA CONTRATADO, TAMBÉM:

COORDENA OU GERENCIA OS DEMAIS EMPREGADOS E OS PRODUTOS; 
INSPECIONA/FISCALIZA OS PRODUTOS DA LOJA (ESTOQUE, ORGANIZAÇÃO E CONTROLE DE ENTRADA/SAÍDA, DE QUALIDADE, DE NOTAS FISCAIS, DE PAGAMENTOS, etc; 
INSPECIONA/FISCALIZA O PRÓPRIO ESTABELECIMENTO (manutenção, limpeza, etc).



Diante do exposto, conclui-se que o vendedor que trabalha igualmente fiscalizando/inspecionando tem direito garantido pela legislação trabalhado a receber um adicional de acúmulo de função no valor de 10% da sua remuneração.