Os trabalhadores que laboram em empresas
que da indústria metalúrgica, mecânica e de material elétrico de São Paulo, Mogi das Cruzes, Osasco, Carapicuíba, Barueri, Santana de Parnaíba, Jandira, Itapevi, Cotia, Taboão da Serra, Embu, Itapecerica da Serra, Vargem Grande Paulista, Pirapora de Bom Jesus, Guarulhos, Mairiporã, Santa isabel entre outros municípios (exceto ABC), possuem com os seguintes benefícios:
Piso
Normativo
O piso
normativo da categoria, a partir de 1º de janeiro de 2017, obedecerá aos
critérios abaixo:
- Para
estabelecimento que tinham até 50
funcionários em 31/10/2016, o salário normativo será de R$ 1.387,36;
- Para
estabelecimentos que tinham de 51 até 350
funcionários em 31/10/2016, o salário normativo será de R$ 1.507,98;
e
- Para
estabelecimento que tinham mais de 350
funcionários em 31/10/2016, o salário normativo será de R$ 1.734,18.
Reajuste
Salarial
Os salários serão reajuste em
8,5%, pagos da seguinte forma:
- 6,00% a partir de 1º de
janeiro de 2017 sobre o salário vigente em 31/10/2016 e
- 2,50% a partir de 1º de
abril de 2017 sobre o salário vigente em 31/10/2016.
Abono
Especial
As
empresas concederão aos seus empregados um abono especial de 20% do salário
base vigente em 31/10/2016, a ser pago em 3 parcelas, na forma e condição
abaixo:
- 6% até 19/12/2016;
- 6% até 17/02/2017; e
- 8% até 17/04/2017.
Os
empregados com salários iguais ou superiores a R$ 8.709,16, terão abono
especial em 3 parcelas que serão pagas na forma abaixo:
- R$ 522,55 até 19/12/2016;
- R$ 522,55 até 17/02/2017;
e
- R$ 696,73 até 17/04/2017.
Horas
Extras
As horas
extraordinárias quando prestadas de segunda a sábado, serão pagas da seguinte
forma:
- Até 25
horas mensais, 50% de acréscimo em relação à hora normal;
- As
horas extras excedentes de 25 até 40 horas mensais, 60% de acréscimo em relação
à hora normal;
- As
horas extras excedentes de 40 até 60 horas mensais, 80% de acréscimo em relação
à hora normal; e
- As
horas extras excedentes de 60 horas mensais, 100% de acréscimo em relação à
hora normal.
As horas
extraordinárias quando prestadas aos domingos, feriados e dias pontes já
compensadas, serão remuneradas conforme abaixo:
- Até o
limite de 8 horas diários, 100% de acréscimo em relação a hora normal; e
- As
horas excedentes à 8ª hora, 150% de acréscimo em relação a hora normal.
Adiantamento
Salarial
As empresas
concederão um adiantamento mensal de salário, nas condições a seguir:
- O
adiantamento será de 40% do salário nominal mensal;
- Deverá
ser pago até o dia 20 de cada mês. Quando este dia coincidir com sábados,
domingos ou feriados, deverá ser pago no primeiro
dia útil imediatamente anterior;
Adicional
Noturno
A
remuneração do trabalho noturno prestado entre às 22h00 e 05h00 será acrescida
do adicional de 35% sobre o valor da hora normal.
Obs.: Para
os empregados admitidos até 30 de outubro de 1998 e que já trabalham em horário
noturno perceberão, além do adicional noturno de 35%, um prêmio de 15%,
incidente sobre a hora noturno trabalhada.
Licença
Maternidade
As empresas
com mais de 50 empregados, deverão prorrogar por 60 dias a duração da licença-maternidade
prevista no inciso XVIII do caput do Art. 7º da Constituição Federal (120 dias),
devendo arcar com os salários e demais consectários do afastamento adicional.
Obs.: A
prorrogação só será garantida caso a emprega requeira até o final do primeiro
mês após o parto e será concedida imediatamente após a fruição da licença
maternidade prevista na Constituição Federal.
Fornecimento
de Uniformes, Roupas de Trabalho e EPI
As
empresas deverão priorizar, desenvolver e implantar EPC (Equipamento de
Proteção Coletiva) nos ambientes de trabalho, além de fornecer gratuitamente
equipamento de proteção individual constantes na NR6, óculos de segurança
graduados conforma receita médica ou óculos de sobreposição (do tipo plena
visão) e fornecer gratuitamente vestimentas adequadas ao trabalho, especificas
para as atividades desenvolvidas e condições de trabalho, sem prejuízo dos
EPI’s fornecidos
Garantia
de Emprego ao Empregado Vítima de Acidente no Trabalho
O
empregado vítima de acidente de trabalho, e que em razão do acidente, tenha
sofrido redução parcial de sua capacidade laboral, terá garantido sua
permanência na empresa, sem prejuízo do salário base antes percebido, desde que
atendidas as seguintes condições cumulativamente:
- apresente redução da capacidade
laboral;
- tenha se tornado incapaz
de exercer a função que vinha exercendo ou equivalente;
- apresente condições de
exercer qualquer outra função compatível com sua capacidade laboral após o
acidente.
Garantia
Temporária de Emprego ao Empregado Portador de Doença Profissional ou
Ocupacional
O
empregado com contrato de trabalho vigente em 1º de novembro de 2016, que
comprovadamente se tornar ou for portador de doença profissional ou
ocupacional, declarada por laudo pericial do INSS, e desde que a doença tenha
sido adquirida na empresa atual, terá garantido o seu contrato de trabalho nas
seguintes condições:
- Se
retornou ao trabalho e tiver tido alta médica a partir de 1º de fevereiro de
2016, terá garantia de emprego pelo período máximo e total de 21 meses,
contados a partir da alta médica;
- Se
teve alta médica e retornou ao trabalho, anteriormente a 1º de fevereiro de
2016, terá garantia de emprego até 31 de outubro de 2017.
Indenização
ao empregado demitido com 45 anos de idade ou mais
Os
empregados com 45 anos de idade ou mais quando forem demitidos sem justa causa
receberão uma indenização correspondente a 20 dias de salário, acrescido de 1
dia de salário por ano ou fração superior a 6 meses a parti de 45 anos de
idade.
Garantia
ao Empregado em vias de Aposentadoria
Aos
empregados que estiverem a um máximo de 12 meses da aquisição do direito à
aposentadoria e que contem com um mínimo de 5 anos ininterrupto de trabalho na
mesma empresa, fica assegurado emprego ou salário durante o período que faltar
para aposentarem-se.
Já os
empregados que estiverem a um máximo de 18 meses da aquisição do direito à
aposentadoria e que contem com mais de 10 anos ininterruptos de trabalho na
mesma empresa, fica assegurado emprego ou salário, durante o período que faltar
para aposentarem-se.
Abono
por Aposentadoria
Os
empregados que trabalharem na mesma empresa 5 anos ou mais, quando vier a se
desligar-se por motivo de aposentadoria, será pago um abono equivalente ao seu
último salário nominal, acrescido de 5% desde mesmo salário para cada ano de
serviço que ultrapassar a 5 anos.
Para os
empregados com menos de 5 anos de serviço na mesma empresa, será pago um abono
correspondente a 5% para cada ano de serviço, até o limite de 20%.
Vigência
1º de novembro de 2016 até
31 de outubro de 2017.