terça-feira, 11 de julho de 2017

Direitos Trabalhistas Metalúrgicos e Trabalhadores na Indústria de Máquinas e Oficinas Mecânicas (2017)



Os trabalhadores que laboram em empresas que da indústria metalúrgica, mecânica e de material elétrico de São Paulo, Mogi das Cruzes, Osasco, Carapicuíba, Barueri, Santana de Parnaíba, Jandira, Itapevi, Cotia, Taboão da Serra, Embu, Itapecerica da Serra, Vargem Grande Paulista, Pirapora de Bom Jesus, Guarulhos, Mairiporã, Santa isabel entre outros municípios (exceto ABC), possuem com os seguintes benefícios:

Piso Normativo
O piso normativo da categoria, a partir de 1º de janeiro de 2017, obedecerá aos critérios abaixo:
- Para estabelecimento que tinham até 50 funcionários em 31/10/2016, o salário normativo será de R$ 1.387,36;
- Para estabelecimentos que tinham de 51 até 350 funcionários em 31/10/2016, o salário normativo será de R$ 1.507,98; e
- Para estabelecimento que tinham mais de 350 funcionários em 31/10/2016, o salário normativo será de R$ 1.734,18.

Reajuste Salarial
Os salários serão reajuste em 8,5%, pagos da seguinte forma:
- 6,00% a partir de 1º de janeiro de 2017 sobre o salário vigente em 31/10/2016 e
- 2,50% a partir de 1º de abril de 2017 sobre o salário vigente em 31/10/2016.

Abono Especial
As empresas concederão aos seus empregados um abono especial de 20% do salário base vigente em 31/10/2016, a ser pago em 3 parcelas, na forma e condição abaixo:
- 6% até 19/12/2016;
- 6% até 17/02/2017; e
- 8% até 17/04/2017.
Os empregados com salários iguais ou superiores a R$ 8.709,16, terão abono especial em 3 parcelas que serão pagas na forma abaixo:
- R$ 522,55 até 19/12/2016;
- R$ 522,55 até 17/02/2017; e
- R$ 696,73 até 17/04/2017.

Horas Extras
As horas extraordinárias quando prestadas de segunda a sábado, serão pagas da seguinte forma:
- Até 25 horas mensais, 50% de acréscimo em relação à hora normal;
- As horas extras excedentes de 25 até 40 horas mensais, 60% de acréscimo em relação à hora normal;
- As horas extras excedentes de 40 até 60 horas mensais, 80% de acréscimo em relação à hora normal; e 
- As horas extras excedentes de 60 horas mensais, 100% de acréscimo em relação à hora normal.
As horas extraordinárias quando prestadas aos domingos, feriados e dias pontes já compensadas, serão remuneradas conforme abaixo:
- Até o limite de 8 horas diários, 100% de acréscimo em relação a hora normal; e
- As horas excedentes à 8ª hora, 150% de acréscimo em relação a hora normal.

Adiantamento Salarial
As empresas concederão um adiantamento mensal de salário, nas condições a seguir:
- O adiantamento será de 40% do salário nominal mensal;
- Deverá ser pago até o dia 20 de cada mês. Quando este dia coincidir com sábados, domingos ou feriados, deverá ser pago no primeiro dia útil imediatamente anterior;

Adicional Noturno
A remuneração do trabalho noturno prestado entre às 22h00 e 05h00 será acrescida do adicional de 35% sobre o valor da hora normal.
Obs.: Para os empregados admitidos até 30 de outubro de 1998 e que já trabalham em horário noturno perceberão, além do adicional noturno de 35%, um prêmio de 15%, incidente sobre a hora noturno trabalhada.

Licença Maternidade
As empresas com mais de 50 empregados, deverão prorrogar por 60 dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do Art. 7º da Constituição Federal (120 dias), devendo arcar com os salários e demais consectários do afastamento adicional.
Obs.: A prorrogação só será garantida caso a emprega requeira até o final do primeiro mês após o parto e será concedida imediatamente após a fruição da licença maternidade prevista na Constituição Federal.

Fornecimento de Uniformes, Roupas de Trabalho e EPI
As empresas deverão priorizar, desenvolver e implantar EPC (Equipamento de Proteção Coletiva) nos ambientes de trabalho, além de fornecer gratuitamente equipamento de proteção individual constantes na NR6, óculos de segurança graduados conforma receita médica ou óculos de sobreposição (do tipo plena visão) e fornecer gratuitamente vestimentas adequadas ao trabalho, especificas para as atividades desenvolvidas e condições de trabalho, sem prejuízo dos EPI’s fornecidos

Garantia de Emprego ao Empregado Vítima de Acidente no Trabalho
O empregado vítima de acidente de trabalho, e que em razão do acidente, tenha sofrido redução parcial de sua capacidade laboral, terá garantido sua permanência na empresa, sem prejuízo do salário base antes percebido, desde que atendidas as seguintes condições cumulativamente:
- apresente redução da capacidade laboral;
- tenha se tornado incapaz de exercer a função que vinha exercendo ou equivalente;
- apresente condições de exercer qualquer outra função compatível com sua capacidade laboral após o acidente.

Garantia Temporária de Emprego ao Empregado Portador de Doença Profissional ou Ocupacional
O empregado com contrato de trabalho vigente em 1º de novembro de 2016, que comprovadamente se tornar ou for portador de doença profissional ou ocupacional, declarada por laudo pericial do INSS, e desde que a doença tenha sido adquirida na empresa atual, terá garantido o seu contrato de trabalho nas seguintes condições:
- Se retornou ao trabalho e tiver tido alta médica a partir de 1º de fevereiro de 2016, terá garantia de emprego pelo período máximo e total de 21 meses, contados a partir da alta médica;
- Se teve alta médica e retornou ao trabalho, anteriormente a 1º de fevereiro de 2016, terá garantia de emprego até 31 de outubro de 2017.

Indenização ao empregado demitido com 45 anos de idade ou mais
Os empregados com 45 anos de idade ou mais quando forem demitidos sem justa causa receberão uma indenização correspondente a 20 dias de salário, acrescido de 1 dia de salário por ano ou fração superior a 6 meses a parti de 45 anos de idade.

Garantia ao Empregado em vias de Aposentadoria
Aos empregados que estiverem a um máximo de 12 meses da aquisição do direito à aposentadoria e que contem com um mínimo de 5 anos ininterrupto de trabalho na mesma empresa, fica assegurado emprego ou salário durante o período que faltar para aposentarem-se.
Já os empregados que estiverem a um máximo de 18 meses da aquisição do direito à aposentadoria e que contem com mais de 10 anos ininterruptos de trabalho na mesma empresa, fica assegurado emprego ou salário, durante o período que faltar para aposentarem-se.

Abono por Aposentadoria
Os empregados que trabalharem na mesma empresa 5 anos ou mais, quando vier a se desligar-se por motivo de aposentadoria, será pago um abono equivalente ao seu último salário nominal, acrescido de 5% desde mesmo salário para cada ano de serviço que ultrapassar a 5 anos.
Para os empregados com menos de 5 anos de serviço na mesma empresa, será pago um abono correspondente a 5% para cada ano de serviço, até o limite de 20%.

Vigência
1º de novembro de 2016 até 31 de outubro de 2017.