ACÚMULO DE FUNÇÃO DO VENDEDOR (LEI
Nº 3.207/57)
Anteriormente já falamos sobre o
acúmulo e o desvio de função aqui.
Em breve resumo, o adicional de
acúmulo de função é o valor que deve ser pago ao empregado que desempenha, além
das atividades para as quais fora contratado, outras atividades que não
integram a sua função/cargo.
Exemplo de acúmulo de função é o
garçom cujo empregador determina que além de servir às mesas deverá também
preparar a comida do restaurante. Veja-se que, neste caso, o empregado foi
contratado para ser garçom. Se a empresa indica que além de garçom também
deverá fazer as vezes de cozinheiro, o empregado estará acumulando duas
funções: a de cozinheiro e a de garçom.
O adicional de acúmulo de função
(quantia a ser paga “a mais” para remunerar o empregado pelo trabalho), no
entanto, não tem previsão legal. Quer isto dizer que não existe na CLT ou em outra
lei trabalhista o direito do trabalhador em ser remunerado pela dupla função
desempenhada.
Contudo, ainda que este direito
não esteja expressamente garantido pela lei, a Justiça do Trabalho por vezes
condena as empresas ao pagamento do referido adicional com base no princípio da
proibição do enriquecimento ilícito.
De acordo com o raciocínio muitas
vezes utilizado pela Justiça do Trabalho, se o empregador contratou o
trabalhador para desempenhar a atividade “x”, ao obriga-lo a exercer “x” e “y”
ao mesmo tempo sem lhe pagar nenhum acréscimo salarial, estaria se beneficiando
do trabalho alheio sem nenhum tipo de contraprestação, o que caracteriza
enriquecimento ilícito.
A falta de previsão em lei do
direito ao adicional por acúmulo de funções torna o tema controverso, pois a
condenação da empresa ao pagamento do referido adicional ao trabalhador irá
depender do posicionamento de cada Juiz ou Turma dos Tribunais Regionais do
Trabalho o pagamento poderá ser ou não deferido ao trabalhador.
VENDEDORES – DIREITO
EXPRESSAMENTE
PREVISTO EM LEI
Diferentemente do que ocorre com os demais trabalhadores, os vendedores que acumulam funções têm direito EXPRESSAMENTE PREVISTO EM LEI (Lei nº 3.207/57) a receber um adicional de acúmulo de função no valor de 10% sobre a sua remuneração.
A previsão do adicional de
acúmulo de funções dos vendedores específica em lei beneficia estes trabalhadores?
SIM.
A propósito, vejamos o que
disciplina a Lei nº 3.207/57 em seu artigo 8º:
“Art.8º - Quando for prestado serviço de inspeção e fiscalização pelo empregado vendedor, ficará a empresa vendedora obrigada ao pagamento adicional de 1/10 (um décimo) da remuneração atribuída ao mesmo”.
Ao ter este direito estipulado expressamente
na legislação trabalhista (o que se denomina “direito positivado”), é mais
provável que em uma reclamação trabalhista ajuizada por um vendedor sobrevenha
a condenação da empresa neste sentido do que em um processo trabalhista cujo autor pertença a qualquer outra classe de trabalhadores.
A propósito, confira-se a orientação jurisprudencial
do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo a respeito do tema:
“(...) ADICIONAL DE FISCALIZAÇÃO. Pleiteia o recorrente a reforma da r. sentença para excluir da condenação o pagamento do adicional de fiscalização deferido. Alega que o autor foi contratado e treinado apenas para realizar vendas e executar os 12 passos do vendedor. O reclamante, na sua petição inicial ID 02dfb8f- pág. 7 alegou que em cada estabelecimento visitado realizava a inspeção dos produtos que se encontravam na geladeira e o rodízio destes; retirada dos produtos que estavam para vencer; contagem do estoque do cliente e averiguava se o cliente vendia os produtos pelo preço pactuado. (...) O adicional previsto no artigo 8º, da lei 3.207/57 é devido ao empregado vendedor, caso do reclamante, quando executa as tarefas de inspeção e fiscalização. Os doze passos do vendedor acima descritos pela reclamada na sua defesa ID 8819aa2 - pág. 38, não deixam dúvidas de que o autor exercia o mister que enseja a percepção do adicional de inspeção e fiscalização. Desta forma, comprovado que o autor, nas funções de vendedor, também realizava as tarefas de inspeção e fiscalização, como disposto no artigo 8º, da lei 3.3207/57, mantém-se a r. sentença neste tópico. Mantenho. (...)”. (TRT-02, RO nº 1000552-33.2015.5.02.0715, Rel. Lycanthia Carolina Ramage, 4ª Turma).
Desta feita, os vendedores que
preencherem o requisito indicado pela lei terão assegurado o direito a receber o
adicional de função, independentemente do posicionamento da Justiça do Trabalho
a respeito do tema.
Mas, qual é o requisito?
Para se ter direito ao adicional
de acúmulo de função, o vendedor precisa acumular as seguintes atividades:
VENDEDOR + INSPEÇÃO +
FISCALIZAÇÃO
Veja-se, portanto, que o
requisito atine à natureza das funções acumuladas. Não são quaisquer atividades
desempenhadas pelo vendedor que farão surgir o direito ao pagamento do
adicional de função: somente se empregado simultaneamente VENDER, INSPECIONAR e
FISCALIZAR é que fará jus ao adicional.
Pontua-se que, em consonância
com o Dicionário Aurélio:
INSPECIONAR significa vigiar, examinar, controlar ou inspecionar;
FISCALIZAR significa examinar, vigiar ou censurar e
VENDER significa negociar, fazer o comércio ou alienar algo/alguém por dinheiro.
Portanto, o vendedor que
preenche o requisito legal e tem direito a receber o adicional é aquele que
ALÉM DE VENDER OS PRODUTOS PARA OS QUAIS FORA CONTRATADO, TAMBÉM:
COORDENA OU GERENCIA OS DEMAIS EMPREGADOS E OS PRODUTOS;
INSPECIONA/FISCALIZA OS PRODUTOS DA LOJA (ESTOQUE, ORGANIZAÇÃO E CONTROLE DE ENTRADA/SAÍDA, DE QUALIDADE, DE NOTAS FISCAIS, DE PAGAMENTOS, etc;
INSPECIONA/FISCALIZA O PRÓPRIO ESTABELECIMENTO (manutenção, limpeza, etc).
Diante do
exposto, conclui-se que o vendedor que trabalha igualmente
fiscalizando/inspecionando tem direito garantido pela legislação trabalhado a
receber um adicional de acúmulo de função no valor de 10% da sua remuneração.