sexta-feira, 17 de agosto de 2018

O uso comercial de imagem do empregado




Em tempo de redes sociais você já deve ter reparado que muitas empresas se utilizam de vídeos e fotografias do local de trabalho, fachada, recepção e de sua equipe de empregados para vídeos promocionais e propagandas.

Mas surge a dúvida, afinal existe limite ao uso da imagem do empregado?

A imagem é um direito fundamental relacionado aos direitos de personalidade e é assegurado pelo art. 5º, X, da Constituição Federal, constituindo conduta ilícita o seu uso com finalidade de promoção ou propaganda, sem a expressa concordância do detentor e sem contrapartida financeira.

A utilização da imagem do trabalhador para fins publicitário da empresa, tendo a sua foto estampada em publicações nas redes sociais (por exemplo, Facebook), sem qualquer autorização expressa, justifica reparação por meio de indenização, independentemente se o empregado estiver ou não em situação vexatória.

O fundamento legal está no artigo 20 do Código Civil: “Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

Falando de jurisprudência, a Súmula 403 do STJ reza que: “independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”.

Para o STJ, a imagem está abarcada pela proteção constitucional e infraconstitucional, não podendo qualquer pessoa dela se utilizar sem autorização, ainda mais se for usada para fins comerciais.

No Direito do Trabalho não é diferente.

Não pode o empregador utilizar-se da imagem do seu empregado para promover sua empresa, seu produto ou qualquer outro objeto de cunho comercial sem a expressa anuência daquele.

Ainda que o uso da imagem não traga danificação à personalidade e a integridade moral da pessoa, a inviolabilidade da intimidade da vida privada, representada pela publicação de imagem com fins comerciais, sem autorização do trabalhador, caracteriza-se como locupletamento ilícito às custas de outrem, o que importa em indenização por reparação ao dano causado.

O uso da imagem não se insere nas atividades normais do trabalhador, fugindo à regra do artigo 456, § único da CLT. Além disso, não é exigível do empregado que se oponha ao fato no curso do contrato de trabalho, uma vez que tal atitude poderia inviabilizar sua permanência no emprego [1].

Assim, não é possível presumir que o uso da imagem do empregado pelo seu empregador esteja implícito no contrato de trabalho, muito menos que sua foto, vídeo ou voz possa ser utilizada indiscriminadamente em qualquer momento ou rede social, sendo desarrazoado defender a ideia de que o trabalhador, hipossuficiente, autorizou tacitamente o uso da sua imagem para sempre, indefinidamente, e para todos os fins.

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[1] DANO MORAL. USO COMERCIAL E NÃO AUTORIZADO DA IMAGEM DO EMPREGADO. PROCEDÊNCIA. Nos termos do artigo 5º, X, da Constituição Federal e do artigo 20 do Código Civil, o uso comercial e não autorizado da imagem do empregado deve ser indenizado. O uso da imagem não se insere nas atividades normais do trabalhador, fugindo à regra do artigo 456 da CLT. Além disso, não é exigível do empregado que se oponha ao fato no curso do contrato de trabalho, uma vez que tal atitude poderia inviabilizar sua permanência no emprego. Recurso do reclamante provido. (TRT 15ª - Proc. 02436-2004-082-15-00-4 RO , Dec. 054877/2006-PATR, Pub. 27/11/2006, Rel. Manuel Soares Ferreira Carradita)

RECURSO DE REVISTA - DANO MORAL - USO INDEVIDO DA IMAGEM DO TRABALHADOR - CONFIGURAÇÃO O uso indevido da imagem do trabalhador, sem a concordância expressa deste, configura manifesto abuso do poder diretivo do empregador, a justificar sua condenação em indenização por dano moral. Precedentes. (RR - 1519-02.2012.5.03.0092 , Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 23/09/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/09/2015)

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXPLORAÇÃO INDEVIDA DA IMAGEM DO EMPREGADO PARA FINS COMERCIAIS. O uso indevido da imagem do empregado configura, in re ipsa, dano moral indenizável. Basta à finalidade precípua da norma que a imagem seja explorada comercialmente sem autorização, ainda mais quando tal circunstância se verifica sob o pálio do poder diretivo do empregador, onde há uma diminuição da capacidade de resistência por parte do empregado. Recurso de revista não conhecido. (RR - 70100-16.2006.5.01.0034 , Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, 7ª Turma, DEJT 4/4/2014)