Com o
advento da Lei nº 13.352/2016, os proprietários de empresas que tenham como
objeto social a prestação de serviços relacionados aos salões de beleza passaram
a poder contratar profissionais na qualidade de profissionais parceiros no lugar de profissionais com carteira
assinada com diretos trabalhistas.
QUAL PROFISSIONAL PODE SER CONTRATADO COMO
PARCEIRO?
A lei
que entrou em vigor no dia 26/01/2017 foi sancionada pelo presidente MICHEL
TEMER e não se destina à contratação de qualquer profissional da condição de
trabalhador autônomo no âmbito dos salões de cabeleireiro e estabelecimentos
similares.
Ela é
específica para profissionais que desempenham as atividades de cabeleireiro, barbeiro, esteticista,
manicure, pedicure, depilador e maquiador, portanto, trabalhadores
envolvidos em funções de administrativas e de apoio (por exemplo:
recepcionista, secretaria, auxiliar de limpeza, copeira, caixas, gerentes entre
outros) deverão ter a carteira de trabalho assinada normalmente pelo salão.
QUAIS SÃO OS REQUISITOS FORMAIS DA
CONTRATAÇÃO?
O contrato
de parceria deve ser formalizado mediante
ato escrito, homologado pelo sindicato
da categoria profissional e laboral e, na ausência desses, pelo órgão local
competente do Ministério do Trabalho e
Emprego, perante duas testemunhas (parágrafo oitavo do artigo 1º-A).
A
falta do contrato de parceria nas formas acima acarreta na configuração do
vínculo empregatício entre a pessoa jurídica do salão-parceiro e o
profissional-parceiro (Art. 1º-C).
São
cláusulas obrigatórias do contrato de parceria:
I -
percentual das retenções pelo salão-parceiro dos valores recebidos por cada
serviço prestado pelo profissional-parceiro;
II -
obrigação, por parte do salão-parceiro, de retenção e de recolhimento dos
tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo
profissional-parceiro em decorrência da atividade deste na parceria;
III -
condições e periodicidade do pagamento do profissional-parceiro, por tipo de
serviço oferecido;
IV -
direitos do profissional-parceiro quanto ao uso de bens materiais necessários
ao desempenho das atividades profissionais, bem como sobre o acesso e
circulação nas dependências do estabelecimento;
V -
possibilidade de rescisão unilateral do contrato, no caso de não subsistir
interesse na sua continuidade, mediante aviso prévio de, no mínimo, trinta
dias;
VI -
responsabilidades de ambas as partes com a manutenção e higiene de materiais e
equipamentos, das condições de funcionamento do negócio e do bom atendimento
dos clientes;
VII -
obrigação, por parte do profissional-parceiro, de manutenção da regularidade de
sua inscrição perante as autoridades fazendárias.
POSSO ENTRAR COM A AÇÃO TRABALHISTA MESMO
ASSINANDO O CONTRATO DE PARCERIA?
Sim, o
profissional parceiro pode pleitear o vínculo de emprego quando o contrato de
parceria for desvirtuado, ou seja, quando o profissional assumir as
responsabilidades e obrigações decorrentes da administração da pessoa jurídica do salão-parceiro, de ordem
contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária incidentes, ou quaisquer outras relativas ao bom funcionamento do negócio,
como compra de materiais, contratação de fornecedores, limpeza do
estabelecimento, gestão de funcionários, caixa, entre outras tarefas alheias ao
contrato celebrado.
Além
disso, como bem ponderou o Juiz do Trabalho Eduardo Rockenbach Pires no vídeo
abaixo, se estiverem presentes os requisitos de pessoalidade, subordinação
e habitualidade, o profissional
também poderá ingressar judicialmente a pleitear o registro em carteira e o
pagamento de FGTS, 13º salário, férias e demais direitos trabalhistas.
O QUE CARACTERIZARIA PESSOALIDADE, SUBORDINAÇÃO
E HABITUALIDADE?
A Pessoalidade
é caracterizada quando o profissional presta serviços sem a possibilidade de
ser fazer substituir por outro trabalhador, ou seja, a sua presença é
obrigatória e a sua ausência pode acarretar prejuízo no andamento da empresa.
A
Subordinação é caracterizada quando o profissional se submete aos métodos de
trabalho impostos pelo empregador, atuando sem função do poder de direção da
empresa, tendo seu poder de decisão e escolha limitado às vontades do
contratante.
A
Habitualidade é a não eventualidade e é caracterizada quando a empresa necessita
dos serviços de forma contínua e permanente. O trabalho é habitual quando a
empresa já conta com determinado trabalhador em determinados dias, escalas e
horários e a sua ausência ou atraso pode gerar prejuízos na rotina do
empregador. Quem trabalha apenas em situações excepcionais ou ocasionais não é
habitual.
QUAIS SÃO OS DIREITOS DE QUEM TRABALHA EM
SÃO DE BELEZA?
Para
saber mais sobre os direitos trabalhistas dos salões de cabeleireiros, clique aqui!