Em
tempo de redes sociais você já deve ter reparado que muitas empresas se
utilizam de vídeos e fotografias do local de trabalho, fachada,
recepção e de sua equipe de empregados para vídeos promocionais e propagandas.
Mas surge
a dúvida, afinal existe limite ao uso da imagem do empregado?
A imagem é um direito fundamental
relacionado aos direitos de personalidade e é assegurado pelo art. 5º, X, da
Constituição Federal, constituindo conduta ilícita o seu uso com finalidade de
promoção ou propaganda, sem a expressa concordância do detentor e sem contrapartida
financeira.
A
utilização da imagem do trabalhador para fins publicitário da empresa, tendo a
sua foto estampada em publicações nas redes sociais (por exemplo, Facebook), sem
qualquer autorização expressa, justifica reparação por meio de indenização,
independentemente se o empregado estiver ou não em situação vexatória.
O
fundamento legal está no artigo 20 do Código Civil: “Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou
à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da
palavra, ou a publicação, a exposição ou
a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento
e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa
fama ou a respeitabilidade, ou se se
destinarem a fins comerciais”.
Falando de jurisprudência, a Súmula 403 do
STJ reza que: “independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não
autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”.
Para o
STJ, a imagem está abarcada pela proteção constitucional e infraconstitucional,
não podendo qualquer pessoa dela se utilizar sem autorização, ainda mais se for
usada para fins comerciais.
No
Direito do Trabalho não é diferente.
Não pode o empregador utilizar-se da
imagem do seu empregado para promover sua empresa, seu produto ou qualquer
outro objeto de cunho comercial sem a expressa anuência daquele.
Ainda
que o uso da imagem não traga danificação à personalidade e a integridade moral
da pessoa, a inviolabilidade da intimidade da vida privada, representada pela
publicação de imagem com fins comerciais, sem autorização do trabalhador,
caracteriza-se como locupletamento ilícito às custas de outrem, o que importa
em indenização por reparação ao dano causado.
O uso
da imagem não se insere nas atividades normais do trabalhador, fugindo à regra
do artigo 456, § único da CLT. Além
disso, não é exigível do empregado que se oponha ao fato no curso do contrato
de trabalho, uma vez que tal atitude poderia inviabilizar sua permanência no
emprego [1].
Assim,
não é possível presumir que o uso da imagem do empregado pelo seu empregador
esteja implícito no contrato de trabalho, muito menos que sua foto, vídeo ou
voz possa ser utilizada indiscriminadamente em qualquer momento ou rede social,
sendo desarrazoado defender a ideia de que o trabalhador, hipossuficiente,
autorizou tacitamente o uso da sua imagem para sempre, indefinidamente, e para todos
os fins.
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[1] DANO MORAL. USO COMERCIAL E NÃO AUTORIZADO
DA IMAGEM DO EMPREGADO. PROCEDÊNCIA. Nos termos do artigo 5º, X, da
Constituição Federal e do artigo 20 do Código Civil, o uso comercial e não
autorizado da imagem do empregado deve ser indenizado. O uso da imagem não se
insere nas atividades normais do trabalhador, fugindo à regra do artigo 456 da
CLT. Além disso, não é exigível do empregado que se oponha ao fato no curso do
contrato de trabalho, uma vez que tal atitude poderia inviabilizar sua
permanência no emprego. Recurso do reclamante provido. (TRT 15ª - Proc.
02436-2004-082-15-00-4 RO , Dec. 054877/2006-PATR, Pub. 27/11/2006, Rel. Manuel
Soares Ferreira Carradita)
RECURSO DE REVISTA - DANO MORAL - USO
INDEVIDO DA IMAGEM DO TRABALHADOR - CONFIGURAÇÃO O uso
indevido da imagem do trabalhador, sem a concordância expressa deste, configura
manifesto abuso do poder diretivo do empregador, a justificar sua condenação em
indenização por dano moral. Precedentes. (RR - 1519-02.2012.5.03.0092 ,
Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento:
23/09/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/09/2015)
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXPLORAÇÃO
INDEVIDA DA IMAGEM DO EMPREGADO PARA FINS COMERCIAIS. O uso
indevido da imagem do empregado configura, in re ipsa, dano moral indenizável.
Basta à finalidade precípua da norma que a imagem seja explorada comercialmente
sem autorização, ainda mais quando tal circunstância se verifica sob o pálio do
poder diretivo do empregador, onde há uma diminuição da capacidade de
resistência por parte do empregado. Recurso de revista não conhecido. (RR -
70100-16.2006.5.01.0034 , Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, 7ª Turma,
DEJT 4/4/2014)