Segundo
dados da Secretaria da Segurança Pública (SSP), de 2017 a 2018, o número de
crimes de furto e roubos em condomínios cresceu 56% no Estado de São Paulo [1].
A alarmante estatística indica ainda que os criminosos atuam de forma organizada,
em quadrilhas especializadas.
A
despeito dos prejuízos materiais das vítimas, não há como ignorar os traumas deixados
nas famílias e também nos profissionais envolvidos com a segurança. E são justamente
as doenças psiquiátricas, juntamente com as doenças ortopédicas, que lideram
licenças trabalhistas e afastamento por auxílio-doença.
Não há
dúvidas que a exposição à violência e o trabalho noturno, adversidades da rotina
do vigilante, colaboram para o aparecimento de desordens físicas e psicológicas.
Após
eventos violentos e traumáticos, é comum o profissional de segurança jamais conseguir
retornar ao trabalho ou retornar com sinais de estresse ocupacional, incapacidade física ou
mental.
Havendo
sequelas parciais e permanentes, de qualquer ordem, o segurado poderá postular
judicialmente o auxílio-acidente, um benefício vitalício a ser pago até a
aposentadoria do trabalhador. Saiba mais sobre o benefício clicando aqui.
Sem
prejuízo da apuração de eventual responsabilidade trabalhista que porventura
possa recair sobre o empregador em caso de acidente de trabalho ou doença
profissional, o vigilante deverá se atentar ao seguro de vida e invalidez
obrigatório a ser patrocinado pela empresa.
O SEGURO DE VIDA E DE INVALIDEZ - CLÁUSULA
VIGÉSIMA SEGUNDA DA CONVENÇÃO DOS VIGILANTES
Por
força da convenção coletiva de trabalho dos vigilantes, “as empresas ficam
obrigadas a contratar em favor dos empregados, seguro de vida com cobertura por
morte, qualquer que seja a causa, ou por invalidez permanente total ou parcial
decorrente exclusivamente de acidente”.
Para
os casos de invalidez permanente total
decorrente de acidente do trabalho no exercício da função de vigilante, a
indenização será de 52 vezes o valor do Piso Salarial do vigilante, acrescido
do adicional de periculosidade.
Para o
caso de invalidez permanente parcial
decorrente de acidente de trabalho no exercício da função de vigilante, a
indenização obedecerá à proporcionalidade de acordo com o grau de invalidez
comprovado por Laudo e Exames Médicos e a tabela de invalidez parcial emanada
pelas normas da Susep vigente na data do acidente, tendo por base o cálculo
equivalente ao índice de 100%,
Nos
casos de invalidez permanente total ou
parcial fora do exercício da função, a indenização estará limitada a 26
(vinte e seis) vezes o Piso Salarial do vigilante, acrescido do adicional de
periculosidade.
A
indenização por morte do empregado
será de 26 (vinte e seis) vezes o Piso Salarial do vigilante, acrescido do
adicional de periculosidade
De
acordo com o parágrafo segundo da aludida cláusula, para comprovação da
contratação do seguro de vida em grupo, a empresa deverá apresentar:
- CONTRATO
DE SEGURO com empresas do sistema de livre escolha das Empresas
Contratantes, especificando que, como segurados, estão compreendidos TODOS os
empregados
- Comprovação do respectivo PAGAMENTO DO PRÊMIO à Seguradora.
Oportuno
destacar que doenças profissionais são equiparadas ao acidente do trabalho
especialmente quanto à concessão de benefícios previdenciários, mas também nos
contratos de seguro de vida em grupo como mostra a jurisprudência dos Tribunais
Estaduais [2].
Sendo assim, em casos de invalidez total
ou parcial, decorrente de infortúnio de qualquer natureza (do trabalhou ou
não), independentemente do recebimento de benefícios previdenciários ou de
indenizações obtidas em ações trabalhistas, o vigilante não deve olvidar do seguro
obrigatório que as empresas são obrigadas a contratar em seu favor, postulando,
em face da seguradora, a indenização de 26 a 52 salários.
_______________________
[1] https://g1.globo.com/sp/sao-paulo/noticia/roubos-e-furtos-a-condominios-crescem-56-no-estado-de-sp-em-2018.ghtml
[2] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE.
"LER". LESÃO POR ESFORÇO REPETITIVO. DOENÇA EQUIPARADA A ACIDENTE
PESSOAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. Mesmo não resultante de evento súbito e
violento, a doença adquirida pela Autora é considerada acidentária, por se
tratar de patologia decorrente de esforço repetitivo que ocorreu no curso da
relação de trabalho, enquadrando-se no conceito de acidente para fins de
indenização securitária (ProcessoAC 10701092828451001 MG Orgão JulgadorCâmaras
Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL Publicação19/07/2013 Julgamento8 de Julho de 2013
RelatorJosé Marcos Vieira)
ORDINÁRIA
- COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO - VIDA E ACIDENTES PESSOAIS - MATÉRIA
EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO, O QUE ENSEJOU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE -
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - O FATO DE TER A AUTORA SIDO APOSENTADA
POR INVALIDEZ, EM DECORRÊNCIA DE LESÃO POR ESFORÇO REPETITIVO, ATESTA DE FORMA
CLARA SUA INCAPACIDADE, EM VIRTUDE DE DOENÇA EQUIPARADA A ACIDENTE PESSOAL
Parcial provimento do apelo, para julgar parcialmente procedente o pedido
inicial, condenando-se a seguradora a pagar à autora a indenização securitária
por invalidez, nos termos contratados, devendo ser as custas rateadas, e os
honorários advocatícios compensados, ante a ocorrência da sucumbência
recíproca, nos moldes do artigo 21 do Código de Processo Civil. (Processo APL
00024576920048190063 RIO DE JANEIRO TRES RIOS 1 VARA Orgão Julgador DÉCIMA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Partes APELANTE: VERA LUCIA DE ALMEIDA QUINTELLA LANGONI,
APELADO: BANERJ SEGUROS S A Publicação25/05/2005 Julgamento10 de Maio de 2005
Relator ERNANI KLAUSNER)
SEGURO
DE VIDA EM GRUPO - LER - DOENÇA EQUIPARADA A ACIDENTE PESSOAL - INVALIDEZ
COMPROVADA - SEGURO DEVIDO. (TJ-MS - AC: 20806 MS 2006.020806-8, Relator: Des.
Elpídio Helvécio Chaves Martins, Data de Julgamento: 20/03/2007, 4ª Turma
Cível, Data de Publicação: 04/04/2007)
APELAÇÃO
CÍVEL DA SEGURADORA - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - SEGURO
COLETIVO DE ACIDENTES PESSOAIS - LER - DOENÇA EQUIPARADA A ACIDENTE PESSOAL -
INVALIDEZ PERMANENTE COMPROVADA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - FIXAÇÃO CONFORME GRAU DA
LESÃO - As cláusulas contratuais que impliquem em perda ou diminuição dos
direitos do segurado, aderente das condições previamente impostas pelas
seguradoras, devem ser restritivamente interpretadas, razão pela qual,
tratando-se de indenização securitária por incapacidade total, a análise das
condições para o exercício da profissão do segurado denota-se imprescindível.
II - A patologia denominada LER/DORT, causadora de invalidez permanente do
segurado, enquadra-se no conceito de acidente pessoal definido no contrato de
seguro. III - As tabelas elaboradas pela Susep, que acompanham referidas
cláusulas que permeiam as condições gerais das apólices contratadas, podem ser
adotadas para estabelecer padrões quanto ao pagamento da indenização e à forma
de sua concretização, mas não podem ser utilizadas nos casos em que o próprio
certificado do seguro define o valor indenizatório (Processo APL
00671261620078120001 MS 0067126-16.2007.8.12.0001 Órgão Julgador3ª Câmara Cível
Publicação06/05/2013 Julgamento23 de Abril de 2013 Relator Des. Marco André
Nogueira Hanson)
APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. COBERTURA DE
INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE POR DOENÇA. LER/DORT. DOENÇA PROFISSIONAL
EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. ACIDENTE PESSOAL. COBERTURA. INEXISTÊNCIA DE
RESSALVA QUANTO A ACIDENTES DO TRABALHO. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA. SENTENÇA
CORRETA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A lesão por esforço repetitivo no trabalho está
inserida no contexto de acidente de trabalho, podendo ser considerada como
acidente pessoal, para fins de recebimento de indenização securitária, desde
que não excluída expressamente da cobertura contratada. Conforme vem decidindo
o Superior Tribunal de Justiça o caráter súbito ou repentino não é elemento
essencial do conceito de acidente. 2. Aplicam-se aos contratos de seguro de
vida, as normas do Código de Defesa do Consumidor, pela própria definição de
serviço, prevista no art. 3º, § 2º, do Diploma em comento, que abrange qualquer
atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as
de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. Além de ser um
contrato típico de adesão, devendo, portanto ser interpretado de modo mais
favorável ao consumidor aderente, conforme disciplina a legislação
consumerista. (TJ-PR - AC: 3847289 PR 0384728-9, Relator: Macedo Pacheco, Data
de Julgamento: 22/03/2007, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 7343)