quarta-feira, 15 de agosto de 2018

A IMPORTÂNCIA DO SEGURO DE VIDA E INVALIDEZ OBRIGATÓRIO NAS EMPRESAS DE VIGILÂNCIA




Segundo dados da Secretaria da Segurança Pública (SSP), de 2017 a 2018, o número de crimes de furto e roubos em condomínios cresceu 56% no Estado de São Paulo [1]. A alarmante estatística indica ainda que os criminosos atuam de forma organizada, em quadrilhas especializadas.

A despeito dos prejuízos materiais das vítimas, não há como ignorar os traumas deixados nas famílias e também nos profissionais envolvidos com a segurança. E são justamente as doenças psiquiátricas, juntamente com as doenças ortopédicas, que lideram licenças trabalhistas e afastamento por auxílio-doença.

Não há dúvidas que a exposição à violência e o trabalho noturno, adversidades da rotina do vigilante, colaboram para o aparecimento de desordens físicas e psicológicas.

Após eventos violentos e traumáticos, é comum o profissional de segurança jamais conseguir retornar ao trabalho ou retornar com sinais de estresse ocupacional, incapacidade física ou mental.

Havendo sequelas parciais e permanentes, de qualquer ordem, o segurado poderá postular judicialmente o auxílio-acidente, um benefício vitalício a ser pago até a aposentadoria do trabalhador. Saiba mais sobre o benefício clicando aqui.

Sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade trabalhista que porventura possa recair sobre o empregador em caso de acidente de trabalho ou doença profissional, o vigilante deverá se atentar ao seguro de vida e invalidez obrigatório a ser patrocinado pela empresa.


O SEGURO DE VIDA E DE INVALIDEZ - CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA DA CONVENÇÃO DOS VIGILANTES


Por força da convenção coletiva de trabalho dos vigilantes, “as empresas ficam obrigadas a contratar em favor dos empregados, seguro de vida com cobertura por morte, qualquer que seja a causa, ou por invalidez permanente total ou parcial decorrente exclusivamente de acidente”.

Para os casos de invalidez permanente total decorrente de acidente do trabalho no exercício da função de vigilante, a indenização será de 52 vezes o valor do Piso Salarial do vigilante, acrescido do adicional de periculosidade.

Para o caso de invalidez permanente parcial decorrente de acidente de trabalho no exercício da função de vigilante, a indenização obedecerá à proporcionalidade de acordo com o grau de invalidez comprovado por Laudo e Exames Médicos e a tabela de invalidez parcial emanada pelas normas da Susep vigente na data do acidente, tendo por base o cálculo equivalente ao índice de 100%,

Nos casos de invalidez permanente total ou parcial fora do exercício da função, a indenização estará limitada a 26 (vinte e seis) vezes o Piso Salarial do vigilante, acrescido do adicional de periculosidade.

A indenização por morte do empregado será de 26 (vinte e seis) vezes o Piso Salarial do vigilante, acrescido do adicional de periculosidade

De acordo com o parágrafo segundo da aludida cláusula, para comprovação da contratação do seguro de vida em grupo, a empresa deverá apresentar:

- CONTRATO DE SEGURO com empresas do sistema de livre escolha das Empresas Contratantes, especificando que, como segurados, estão compreendidos TODOS os empregados

- Comprovação do respectivo PAGAMENTO DO PRÊMIO à Seguradora.

Oportuno destacar que doenças profissionais são equiparadas ao acidente do trabalho especialmente quanto à concessão de benefícios previdenciários, mas também nos contratos de seguro de vida em grupo como mostra a jurisprudência dos Tribunais Estaduais [2].

Sendo assim, em casos de invalidez total ou parcial, decorrente de infortúnio de qualquer natureza (do trabalhou ou não), independentemente do recebimento de benefícios previdenciários ou de indenizações obtidas em ações trabalhistas, o vigilante não deve olvidar do seguro obrigatório que as empresas são obrigadas a contratar em seu favor, postulando, em face da seguradora, a indenização de 26 a 52 salários.


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[1] https://g1.globo.com/sp/sao-paulo/noticia/roubos-e-furtos-a-condominios-crescem-56-no-estado-de-sp-em-2018.ghtml

[2] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. "LER". LESÃO POR ESFORÇO REPETITIVO. DOENÇA EQUIPARADA A ACIDENTE PESSOAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. Mesmo não resultante de evento súbito e violento, a doença adquirida pela Autora é considerada acidentária, por se tratar de patologia decorrente de esforço repetitivo que ocorreu no curso da relação de trabalho, enquadrando-se no conceito de acidente para fins de indenização securitária (ProcessoAC 10701092828451001 MG Orgão JulgadorCâmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL Publicação19/07/2013 Julgamento8 de Julho de 2013 RelatorJosé Marcos Vieira)

ORDINÁRIA - COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO - VIDA E ACIDENTES PESSOAIS - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO, O QUE ENSEJOU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - O FATO DE TER A AUTORA SIDO APOSENTADA POR INVALIDEZ, EM DECORRÊNCIA DE LESÃO POR ESFORÇO REPETITIVO, ATESTA DE FORMA CLARA SUA INCAPACIDADE, EM VIRTUDE DE DOENÇA EQUIPARADA A ACIDENTE PESSOAL Parcial provimento do apelo, para julgar parcialmente procedente o pedido inicial, condenando-se a seguradora a pagar à autora a indenização securitária por invalidez, nos termos contratados, devendo ser as custas rateadas, e os honorários advocatícios compensados, ante a ocorrência da sucumbência recíproca, nos moldes do artigo 21 do Código de Processo Civil. (Processo APL 00024576920048190063 RIO DE JANEIRO TRES RIOS 1 VARA Orgão Julgador DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Partes APELANTE: VERA LUCIA DE ALMEIDA QUINTELLA LANGONI, APELADO: BANERJ SEGUROS S A Publicação25/05/2005 Julgamento10 de Maio de 2005 Relator ERNANI KLAUSNER)

SEGURO DE VIDA EM GRUPO - LER - DOENÇA EQUIPARADA A ACIDENTE PESSOAL - INVALIDEZ COMPROVADA - SEGURO DEVIDO. (TJ-MS - AC: 20806 MS 2006.020806-8, Relator: Des. Elpídio Helvécio Chaves Martins, Data de Julgamento: 20/03/2007, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/04/2007)

APELAÇÃO CÍVEL DA SEGURADORA - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - SEGURO COLETIVO DE ACIDENTES PESSOAIS - LER - DOENÇA EQUIPARADA A ACIDENTE PESSOAL - INVALIDEZ PERMANENTE COMPROVADA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - FIXAÇÃO CONFORME GRAU DA LESÃO - As cláusulas contratuais que impliquem em perda ou diminuição dos direitos do segurado, aderente das condições previamente impostas pelas seguradoras, devem ser restritivamente interpretadas, razão pela qual, tratando-se de indenização securitária por incapacidade total, a análise das condições para o exercício da profissão do segurado denota-se imprescindível. II - A patologia denominada LER/DORT, causadora de invalidez permanente do segurado, enquadra-se no conceito de acidente pessoal definido no contrato de seguro. III - As tabelas elaboradas pela Susep, que acompanham referidas cláusulas que permeiam as condições gerais das apólices contratadas, podem ser adotadas para estabelecer padrões quanto ao pagamento da indenização e à forma de sua concretização, mas não podem ser utilizadas nos casos em que o próprio certificado do seguro define o valor indenizatório (Processo APL 00671261620078120001 MS 0067126-16.2007.8.12.0001 Órgão Julgador3ª Câmara Cível Publicação06/05/2013 Julgamento23 de Abril de 2013 Relator Des. Marco André Nogueira Hanson)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. COBERTURA DE INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE POR DOENÇA. LER/DORT. DOENÇA PROFISSIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. ACIDENTE PESSOAL. COBERTURA. INEXISTÊNCIA DE RESSALVA QUANTO A ACIDENTES DO TRABALHO. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA. SENTENÇA CORRETA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A lesão por esforço repetitivo no trabalho está inserida no contexto de acidente de trabalho, podendo ser considerada como acidente pessoal, para fins de recebimento de indenização securitária, desde que não excluída expressamente da cobertura contratada. Conforme vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça o caráter súbito ou repentino não é elemento essencial do conceito de acidente. 2. Aplicam-se aos contratos de seguro de vida, as normas do Código de Defesa do Consumidor, pela própria definição de serviço, prevista no art. 3º, § 2º, do Diploma em comento, que abrange qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. Além de ser um contrato típico de adesão, devendo, portanto ser interpretado de modo mais favorável ao consumidor aderente, conforme disciplina a legislação consumerista. (TJ-PR - AC: 3847289 PR 0384728-9, Relator: Macedo Pacheco, Data de Julgamento: 22/03/2007, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 7343)