sexta-feira, 11 de dezembro de 2020

Convenção Coletiva de Trabalho do Sindicato das Empresas de Cobrança do Estado de São Paulo de 2020/2022



Em resposta a uma consulta de um determinado cliente, houve a necessidade de se verificar algumas disposições da Convenção Coletiva de Trabalho das Empresas de Cobrança do ano de 2020/2022.


Ocorre que tanto o sindicato profissional (Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Empresas de Serviços Contábeis) quanto o sindicato patronal (Sindicato das Empresas de Cobrança dos Estados de São Paulo), não disponibilizam o documento em seus respectivos sites, muito embora seja um documento público de interesse de toda categoria.


Na ocasião, também não foi possível localizar a íntegra da Convenção no “Sistema Mediador” da Secretaria do Trabalho.


Assim, acabei adquirindo cópia do documento pelo valor de R$70,00 na sede do próprio sindicato profissional. E, diante desta dificuldade, a fim de ajudar os demais advogados na mesma situação, resolvi disponibilizar um resumo das cláusulas econômicas da Convenção Coletiva de Trabalho, conforme a seguir.


Caso o colega necessite de cópia integral da Convenção para ser utilizada em uma ação trabalhista, efetue o pagamento de R$35,00 através do link abaixo (PagSeguro UOL) ou através da chave PIX: [email protected]



Em seguida, você deverá entrar em contato com o nosso escritório, informando seu nome completo, e-mail e telefone celular para que possamos enviar o arquivo em formato Pdf. para seu endereço eletrônico ou WhatsApp.


Observações: quando o pagamento é feito por meio de cartão de crédito, a aprovação da compra é feita instantaneamente. Porém, quando a compra é feita através de boletos bancários, para agilizar o envio da Convenção Coletiva, solicitamos o encaminhamento do comprovante de pagamento.


Pagamento em dinheiro apenas pessoalmente em nosso escritório. Não aceitamos depósitos bancários em cheque ou dinheiro.



Resumo da Convenção de 2020/2022

(“Dissídio” dos empregados nos estabelecimentos de empresas de cobrança e recuperação de crédito - Ano 2020/2022)


VIGÊNCIA E DATA-BASE

1º de agosto de 2020 até 31 de julho de 2022, ou seja, com vigência de 2 (dois) anos, exceto as cláusulas de correção salarial, piso salarial, participação nos lucros e resultados das empresas, adicional de permanência, reembolso-creche, complementação do auxílio previdenciário, auxílio refeição ou alimentação e contribuição assistencial.


ABRANGÊNCIA

Municípios de São Paulo, Embu, Embu-Guaçu, Francisco Morato e Taboão da Serra.


PISO SALARIAL 

Fica estabelecido o piso salarial no valor de R$1.252,00 mensais independentemente de idade, sujeitos a regime de trabalho de tempo integral.

Para jornada de trabalho de 6 horas diárias, assegura-se salário mensal não inferior a R$1.029,00 mensais.

Para os empregados que exercem função de gerente de cobrança, sujeitos a regime de trabalho de tempo integral, fica assegurado salário mensal não inferior a R$2.486,00 mensais.


REAJUSTE SALARIAL

Os salários de agosto de 2019, assim considerados os resultantes da aplicação da norma coletiva desse mesmo ano, serão reajustados, a partir de 1º de agosto de 2020, em 2,70%.


PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DAS EMPRESAS

Para o ano de 2021, a apuração e o valor a ser pago à título de PLR relativo ao período de 1º de agosto de 2020 a 31 de julho de 2021, aplicado ao período de vigência da convenção em análise, será de R$322,00 a ser pago integralmente no final do mês de setembro/2021, obedecendo os seguintes critérios:

- O empregado que faltar até 3 dias do período, receberá o valor integral do PLR;

- O empregado que faltar de 4 a 10 dias do período compreendido de 01/08/2020 à 31/07/2021 receberá o valor correspondente a 80% do valor integral estipulado de PLR;

- O empregado que faltar de 11 a 15 dias do período, receberá o valor correspondente a 60% do valor integral estipulado de PLR;

- O empregado que faltar 16 ou mais dias do período, não receberá PLR; e

Para os empregados admitidos ou que tenham seu contrato rescindido durante o período de 01/08/2020 à 31/07/2021, o valor apurado (322,00) poderá ser calculado com o critério da proporcionalidade, à razão de 1/12 do valor por mês ou fração igual ou superior a 15 dias trabalhados no período mencionado.


HORAS EXTRAS

- 60% para as duas primeiras horas do dia

- 80% para as horas excedentes à 2 horas por dia

- 100% para as horas prestadas aos domingos e feriados


ADICIONAL DE PERMANÊNCIA

Por triênio na mesma empresa, os empregados receberão por mês a importância de R$63,00.

- A contagem dos triênios inicia-se a partir de 01/02/81;

- O adicional será devido a partir do mês em que for completado o triênio, desde que isso ocorra até o dia 15, se ocorrer após do dia 15, será devido a partir do mês seguinte;

- O valor do adicional será igual para todos independentemente do salário percebido e da data em que for completado o triênio, devendo ser destacado no recibo de pagamento do empregado; e

- A empresa que efetuar pagamento sob o mesmo título, com critério mais vantajoso para o empregado, fica dispensada do cumprimento.


REEMBOLSO CRECHE

As empresas reembolsarão às suas empregadas mães, para cada filho pelo período de 1 ano a contar do retorno da licença maternidade, a importância mensal de até R$350,00, condicionado o reembolso à comprovação das despesas com o internamento em creches ou instituições análogas de sua livre escolha.


COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO

Ao empregado que conte, pelo menos, 18 meses de tempo de serviço na empresa e que esteja recebendo auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário, será paga uma importância equivalente a diferença entre o seu salário e o valor daquele auxílio, com limite de R$2.485,00.


AUXÍLIO REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO

Tratando-se de empregados com jornada ordinária semanal com duração superior a 36 horas semanais, R$20,00.

Tratando-se de empregados com jornada ordinária semanal com duração igual ou inferior a 36 horas semanais, R$12,50.

Os empregados poderão ter descontado do salário até 20% do valor total dos tickets. As sociedades que fornecerem refeição aos seus empregados ficam desobrigadas do cumprimento desta obrigação.


CLÁUSULA PENAL

Por descumprimento de qualquer cláusula, os empregadores pagarão multa equivalente a 5% do maior piso salarial vigente. A multa se reverte em favor da parte lesada.


MANUTENÇÃO DAS CLÁUSULAS DA NORMA ANTERIOR

Ficam mantidas todas as demais cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho celebrada em 2019.