terça-feira, 1 de dezembro de 2020

Convenção Coletiva de Trabalho do Sindicato das Sociedades de Advogados dos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro de 2020/2021



Em resposta a uma consulta de um determinado cliente, houve a necessidade de se verificar algumas disposições da Convenção Coletiva de Trabalho do ano de 2020/2021 dos empregados em escritórios de advocacia.

Ocorre que tanto o sindicato profissional (Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Empresas de Serviços Contábeis) quanto o sindicato patronal (Sindicato das Sociedades de Advogados), não disponibilizam o documento em seus respectivos sites, muito embora seja um documento público de interesse de toda categoria.

Na ocasião, também não foi possível localizar a íntegra da Convenção no “Sistema Mediador” da Secretaria do Trabalho.

Assim, acabei adquirindo cópia do documento pelo valor de R$70,00 na sede do próprio sindicato profissional. E, diante desta dificuldade, a fim de ajudar os demais advogados na mesma situação, resolvi disponibilizar um resumo das cláusulas econômicas da Convenção Coletiva de Trabalho, conforme a seguir.

Caso o colega necessite de cópia integral da Convenção para ser utilizada em uma ação trabalhista, efetue o pagamento de R$35,00 através do link abaixo (PagSeguro UOL) ou através da Chave PIX: [email protected]

 




Em seguida, você deverá entrar em contato com o nosso escritório, informando seu nome completo, e-mail e telefone celular para que possamos enviar o arquivo em formato Pdf. para seu endereço eletrônico ou WhatsApp.

Atenção: quando o pagamento é feito por meio de cartão de crédito, a aprovação da compra é feita instantaneamente. Porém, quando a compra é feita através de boletos bancários, para agilizar o envio da Convenção Coletiva, solicitamos o encaminhamento do comprovante de pagamento.

O pagamento em dinheiro pode ser feito pessoalmente em nosso escritório. Não aceitamos depósitos bancários em cheque ou dinheiro.



Resumo da Convenção de 2020/2021

(“Dissídio” dos empregados em escritórios de advocacia do ano de 2020)


VIGÊNCIA E DATA-BASE

1º de agosto de 2020.


ABRANGÊNCIA

Estado de São Paulo.


PISO SALARIAL 

Fica estabelecido o piso salarial no valor de R$1.438,00 mensais ou R$6,54 por hora, para os empregados com jornada de trabalho que não seja de período integral.


REAJUSTE SALARIAL

Os salários de agosto de 2019, assim considerados os resultantes da aplicação da norma coletiva desse mesmo ano, serão reajustados, a partir de 1º de novembro de 2020, em 2,69%.

Sobre o salário de admissão dos empregados contratados após a data-base, e que tenham salário superior ao piso, será aplicada a fração de 1/12 avos do percentual referido por mês ou fração igual ou superior a 15 dias.

Na hipótese de rescisão de contrato ocorrida no período compreendido entre 01 de agosto de 2020 e 31 de outubro de 2020, dever-se-á fazer o pagamento das diferenças das verbas rescisórias até o quinto dia de março de 2021 através de rescisão complementar.


ABONO

As Sociedades de Advogados concederão a seus empregados um abono, sem natureza salarial, correspondente a 8,07% sobre o salário de agosto de 2019, a ser pago em uma única parcela, juntamente com a folha de pagamento do mês de fevereiro de 2021.

Para os empregados contratados a partir de 1º de setembro de 2019, será aplicada fração de 1/12 avos do percentual referido por mês ou fração igual ou superior a 15 dias.


AUXÍLIO REFEIÇÃO

As sociedades abrangidas por esta Convenção fornecerão, mensalmente, em número idêntico ao dos dias a serem trabalhados no mês, tickets de refeição com valor facial unitário de, no mínimo, R$33,00, desvinculado da remuneração.

Os empregados poderão ter descontado do salário até 20% do valor total dos tickets. As sociedades que fornecerem refeição aos seus empregados ficam desobrigadas do cumprimento desta obrigação.


CLÁUSULA PENAL

Por descumprimento de qualquer cláusula, os empregadores pagarão multa equivalente a 10% do piso salarial por infração. A multa se reverte em favor da parte lesada.


MANUTENÇÃO DAS CLÁUSULAS DA NORMA ANTERIOR

Ficam mantidas todas as demais cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho celebrada em 2019/2020.