segunda-feira, 23 de maio de 2011

Prazo para o pagamento das verbas rescisórias e parcelas de seguro desemprego




Segundo o artigo 477, parágrafo 6º da CLT o prazo para o pagamento das verbas rescisórias é de um dia útil após o término do contrato de trabalho, caso o aviso prévio seja trabalhado ou tenha ocorrido o término do contrato de trabalho com prazo determinado (ex.: contrato de experiência e trabalho temporário).
Caso o aviso prévio seja indenizado, ou seja, pago na rescisão, o prazo para o pagamento das verbas rescisórias é de 10 dias corridos:

O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

Como determina o Art. 23 da  Instrução Normativa de Nº 15/2010 da Secretaria de Relações do Trabalho MTE, 
o pagamento das verbas rescisórias constantes do TRCT será efetuado em dinheiro ou em cheque administrativo, no ato da homologação e dentro dos prazos legais.

É permitido o pagamento por meio de ordem bancária de pagamento, ordem bancária de crédito, transferência eletrônica ou depósito bancário em conta corrente ou poupança do empregado, facultada a utilização da conta salário, sendo que o empregador deve comprovar que nos prazos legais o empregado foi informado e teve acesso aos valores devidos. Assim, se a compensação bancária (de cheque p.ex.) resultar em atraso no pagamento das verbas, a empresa deverá arcar com a multa do artigo 477 da CLT.

Caso os prazos acima não sejam respeitados, o empregador fica obrigado a pagar uma multa equivalente a UM SALÁRIO MENSAL, nos termos do artigo 477, parágrafo 8º da CLT.

Já o seguro-desemprego é uma assistência financeira é concedida em no máximo cinco parcelas, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de dezesseis meses, conforme a seguinte relação:

  • três parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo seis meses e no máximo onze meses, nos últimos trinta e seis meses;
  • quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo doze meses e no máximo 23 meses, nos últimos 36 meses;
  • cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo 24 meses, nos últimos 36 meses.

Período aquisitivo é o limite de tempo que estabelece a carência para recebimento do benefício. Assim, a partir da data da última dispensa que habilitar o trabalhador a receber o Seguro-Desemprego, deve-se contar os dezesseis meses que compõem o período aquisitivo.

Para saber se você tem direito ao seguro-desemprego e para saber o valor do seu benefício, encaminhe um e-mail para: [email protected] ou agende uma consulta SEM COMPROMISSO!




(Postado por advogado trabalhista em São Paulo SP)