10 dias corridos se o aviso prévio não foi cumprido ou trabalhado
(indenizado);
10 dias corridos se houver a rescisão antecipada do contrato de experiência (regra geral);
10 dias corridos se houver a rescisão antecipada do contrato de experiência (regra geral);
1 dia se o aviso prévio foi cumprido ou trabalhado;
1 dia ao término do contrato por prazo determinado (contrato de
experiência).
Consequência em caso de atraso: multa equivalente a um
salário mensal (artigo 477, § 8º da CLT)
Vencimento e contagem do prazo: Instrução Normativa nº 15
do Ministério do Trabalho e Emprego - O prazo de trinta dias correspondente ao
aviso prévio conta-se a partir do dia seguinte ao da comunicação, que deverá
ser formalizada por escrito.
No aviso prévio indenizado, quando o prazo previsto no art. 477, §
6º, alínea “b” da CLT recair em dia não útil, o pagamento poderá ser feito no
próximo dia útil. Havendo
o cumprimento do aviso prévio, o pagamento deverá ser feito até o primeiro
dia útil imediato ao término do contrato (art. 477, parágrafo sexto,
"a" da CLT).
Condições de pagamento: É permitido o pagamento por meio de ordem bancária de pagamento,
ordem bancária de crédito, transferência eletrônica ou depósito bancário em
conta corrente ou poupança do empregado, facultada a utilização da conta
salário, sendo que o empregador deve comprovar que nos prazos legais o
empregado foi informado e teve acesso aos valores devidos.
Assim, se a compensação bancária (de cheque p.ex.) resultar em
atraso no pagamento das verbas, a empresa deverá arcar com a multa do artigo
477 da CLT.
RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ARTIGO 477 DA
CLT. PAGAMENTO COM CHEQUE. LIBERAÇÃO DOS VALORES APÓS O PRAZO. O art. 477, § 6º, "b", da CLT fixa
o prazo de 10 dias para o pagamento das verbas rescisórias no caso de aviso
prévio indenizado, enquanto o seu § 4º dispõe que "o pagamento a que fizer
jus o empregado" deve ser feito em dinheiro ou cheque visado. A Instrução
Normativa SRT nº 3/2002, do Ministério do Trabalho e Emprego, que estabelece
procedimentos para assistência ao empregado na rescisão de contrato de
trabalho, dispõe que o pagamento das verbas rescisórias deve ser efetuado por
meio de cheque administrativo de estabelecimento bancário da mesma cidade do
local de trabalho. Nesse
contexto, o pagamento das verbas rescisórias por meio de cheque, com previsão
de liberação dois dias depois, sem que sejam observados, quer a formalidade
específica, quer o prazo previsto em lei, enseja a incidência da multa prevista
no art. 477, § 8º, da CLT. (Processo:
RR - 119500-77.2004.5.09.0670 - Número no TRT de Origem: RO-119500/2004-0670-09
- Órgão Judicante: 3ª Turma - Relator: Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires)