segunda-feira, 16 de novembro de 2015

RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - PRAZO DE PAGAMENTO



Quando se trata de rescisão antecipada de contrato por prazo determinado, inclusive o de experiência, por não haver previsão legal específica sobre o tema, a jurisprudência vem adotando o prazo de 10 dias previsto no art. 477, §6, alínea “b” da CLT:

Art. 477 - É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa
§ 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.


Se o contrato de trabalho por prazo determinado foi rescindido antecipadamente por qualquer uma das partes antes de seu termo final, as verbas rescisórias devem ser pagas no prazo de dez dias a contar da data do desligamento do empregado.

Ocorre que segundo entendimento de Maurício Godinho Delgado, o prazo de 10 dias não pode superar o prazo de pagamento normal, caso tivesse ocorrido o encerramento normal do contrato por prazo determinado.

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, ante a constatação de divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. Dispõe o art. 477, § 6º, da CLT, dois prazos para o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação: o primeiro estende-se "até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato"; o segundo segue "até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento". Tratando-se de contrato por prazo determinado que se extinga em seu termo final preestabelecido, aplica-se o primeiro prazo. O curto lapso temporal para pagamento das parcelas referidas no instrumento rescisório (primeiro dia útil imediato) justifica-se, uma vez que as partes já sabem, desde o início do pacto, o dia certo de sua terminação. Porém, encerrando-se prematuramente o contrato a termo, aplica-se o prazo mais amplo, tendo em vista que a previsão antes existente quanto à data de encerramento do contrato não se concretizou. Cabe asseverar, contudo, que este segundo prazo não poderá ultrapassar o dia útil seguinte ao previsto para terminação regular do contrato, pois, como anteriormente esclarecido, as partes já têm ciência da data em que findaria o contrato de experiência. Assim, observado o delineamento fático-probatório exposto pelo Tribunal Regional, se o pagamento foi realizado com observância de tal disciplina, é indevida a multa do art. 477, § 8º, da CLT. Recurso de revista conhecido e desprovido." (RR- 549640-85.2003.5.09.0016, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 6ª Turma, DEJT: 05/03/2010)



Desse modo, em uma situação hipotética, caso o empregado tenha sido dispensado a dois dias do término do contrato de experiência, as verbas rescisórias deverão ser pagas no primeiro dia útil após a data que terminaria o contrato, de modo que a aplicação do prazo de dez dias é prejudicial ao empregado e a rescisão prematura pode ser usada pelo empregador como artifício para se “ganhar tempo”, já que a empresa tem ciência da data em que findaria regularmente o contrato de experiência.