segunda-feira, 4 de julho de 2011

Equiparação salarial x Desvio de função x Acúmulo de função



Muitos empregados encaminham as suas dúvidas trabalhistas para o nosso escritório, não sendo rara a confusão de institutos e situações jurídicas distintas. Uma das confusões mais recorrentes é aquela que envolve o desvio de função, o acúmulo de função e a equiparação salarial.


A EQUIPARAÇÃO SALARIAL

A equiparação salarial está prevista no artigo 461 da CLT: “Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade”. Dessa forma, as pessoas que desempenham funções idênticas dentro da empresa devem ter salário igual.

São requisitos da equiparação salarial:
1.   Identidades de função com o paradigma (a pessoa com quem se quer equiparar);
2.   Mesma produtividade e perfeição técnica;
3.   Trabalhar para o mesmo empregador;
4.   Trabalhar na mesma cidade ou região metropolitana;
5.   O paradigma não poderá estar na função há mais de dois anos.

Preenchidos todos os requisitos da equiparação salarial, a empresa deverá pagar as diferenças salariais ao longo do contrato de trabalho, sem prejuízo dos reflexos em 13º salário, férias, FGTS e outras verbas contratuais e rescisórias.


O DESVIO DE FUNÇÃO

Os dispositivos do artigo 461 da CLT (equiparação salarial) não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento.

Empresas como Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Petrobrás, CET – Companhia de Engenharia e Tráfego entre outras possuem quadro de carreira homologado pelo Ministério do Trabalho e, por isso, não se aplica o instituto da equiparação salarial para seus empregados.

O empregado que exerça função de outro cargo tem direito de receber o pagamento das diferenças de salário do cargo correspondente, sem direito ao reenquadramento funcional ou à incorporação dessas diferenças ao salário se houver exigência de concurso público:

TST – SDI1 – OJ nº 125 - DESVIO DE FUNÇÃO. QUADRO DE CARREIRA.
O simples desvio funcional do empregado não gera direito a novo enquadramento, mas apenas às diferenças salariais respectivas, mesmo que o desvio de função haja iniciado antes da vigência da CF/1988.

Em suma, só se fala em desvio de função nas empresas onde houver quadro de carreira homologado, normalmente as empresas públicas e as sociedades de economia mista.


O ACÚMULO DE FUNÇÃO

O acúmulo de função não tem qualquer previsão legal. Não existe na lei qualquer previsão de “adicional por acúmulo de função”.

Assim, o empregado que acumula as atribuições e responsabilidades de outros colegas não tem direito à percepção qualquer acréscimo salarial.

Todavia, algumas categorias profissionais negociaram, através dos sindicatos, o direito ao adicional de acúmulo de função, como é o caso dos porteiros, zeladores e faxineiros empregados de edifícios e condomínios.

Dessa forma, o adicional de acúmulo de função só é devido por força de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, ou seja, de acordo com a categoria profissional e a atividade preponderante da empresa.

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