A estabilidade gestante tem previsão legal no artigo 10, inciso II, “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal - ADCT.
Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
Assim, a gestante não poderá ser dispensada sem justa causa até cinco meses após o parto de seu filho, caso contrário, a empresa poderá ser responsabilizada pelo pagamento de indenização equivalente aos salários de sua empregada até o término do período de estabilidade, além de 13º salário, férias, FGTS e aviso prévio indenizado.
Deve-se ressaltar que o direito aqui tratado é de garantia ao emprego e ao trabalho e não de indenização pura e simples.
A garantia é de emprego e não de salário sem trabalho. O direito à estabilidade gestante, não é incondicional. Desse modo, se houve abuso de direito, porquanto a empregada ingressa em juízo somente APÓS o vencimento do período estabilitário, evidencia-se o desinteresse na manutenção de seu emprego, sendo, portanto, juridicamente impossível reintegrá-la ao mesmo e também será injustificada a qualquer indenização pecuniária.
Em suma, a empregada dispensada sem justa causa ou a empregada indevidamente dispensada por justa causa deverá procurar um advogado especializado na área trabalhista e pleitear a sua reintegração/indenização o mais rápido possível, necessariamente dentro do período de estabilidade.