A Fundação Centro de Atendimento Sócio-Educativo ao Adolescente – Fundação Casa/SP, antiga Febem, foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a um empregado que ficou doente em decorrência da sua atividade laboral, notadamente após ter sido feito refém em uma rebelião dos internos. A decisão foi tomada pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, com o entendimento que a responsabilidade objetiva, aquela que independe de culpa, pode ser aplicada ao empregador quando o acidente tiver relação com o risco acentuado inerente à atividade desenvolvida.
O empregado vinha sustentando desde o início que desenvolveu sérios problemas psíquicos em decorrência das péssimas condições de trabalho oferecidas pela instituição, na qual chegou a ser vítima de internos rebelados que o fizeram refém mediante agressões físicas e ameaças sob a mira de uma arma. Os problemas acabaram por desestruturar sua vida pessoal, familiar e profissional. Ele trabalhava como monitor.
Tendo o juízo do primeiro grau fixado indenização no valor de R$ 40 mil, a fundação recorreu e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região retirou a condenação, por entender que, embora o trabalhador tenha sido vítima de agressões na condição de refém, isso decorreu do exercício de suas atividades, e não por culpa da instituição. Para o TRT2, o problema estava “relacionado com a situação de segurança pública, e não com atos da fundação”.
Inconformado, o empregado recorreu, com êxito, à instância superior. Ao examinar seu recurso na Quinta Turma do TST, a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, diferentemente do acórdão regional, avaliou que, naquele caso, era “irrelevante para o dever de indenizar o elemento culpa”, pois o dano resultou do “risco inerente à função desempenhada pelo empregado”. É o que prevê o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.
Assim, a relatora, considerando que a indenização deve ser fixada com base na extensão do dano, conforme o artigo 944 do Código Civil, e nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como nas circunstâncias apresentadas, deferiu-a no valor de R$ 10 mil. Seu voto foi seguido por unanimidade na Quinta Turma.
(Mário Correia)
Processo: RR-48640-02.2004.5.02.0038)
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