General Motors deve pagar adicional de periculosidade a abastecedor de veículos
(Fonte: Tribunal Regional do Rio Grande do Sul)
A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) manteve a sentença que condenou a General Motors do Brasil a pagar adicional de periculosidade a um empregado que realizava o abastecimento de veículos novos. O caso foi julgado em primeiro grau pela juíza Ingrid Loureiro Irion, da 1ª Vara do Trabalho de Gravataí.
Conforme laudo pericial, o trabalhador gastava, em média, uma hora e 48 minutos por dia nesta tarefa. De acordo com a relatora do acórdão, desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, isso demonstra habitualidade e permanência na atividade, sendo devido o adicional. O abastecimento de veículos com combustível (agente inflamável) é enquadrado como atividade periculosa pelo anexo II da Norma Regulamentadora 16 (NR16) do Ministério do Trabalho e Emprego.
A empresa argumentou, em sua defesa, que a quantidade de combustível utilizada era ínfima e que o trabalho era eventual. Alegou, ainda, que, neste aspecto, apenas trabalhadores de postos de gasolina estão protegidos pela legislação e que o empregado utilizava Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).
A relatora do acórdão, entretanto, mencionou que o fato do trabalhador não exercer exclusivamente a função de frentista e não trabalhar em posto de gasolina não impede a caracterização da atividade como periculosa. Em sua argumentação, citou a Súmula 364 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que determina que "faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco". Conforme a mesma Súmula, o adicional apenas não é devido "quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido".
Cabe recurso.
Processo 0040600-04.2009.5.04.0231 (RO)