Turma reconhece relação de emprego entre empresa e estagiária
Dando razão a uma trabalhadora, a 3a Turma do TRT-MG, por maioria de votos, declarou a nulidade do contrato de estágio mantido com o Banco Santander e reconheceu o vínculo de emprego entre a reclamante e a instituição financeira. Isso porque ela prestava serviços na atividade fim do reclamado, de forma subordinada, não era acompanhada pela instituição de ensino, e, ainda, estava sujeita ao cumprimento de metas.
Segundo o juiz convocado Frederico Leopoldo Pereira, ficou claro no processo que a reclamante trabalhava em rotinas administrativas do banco, diretamente ligadas à sua atividade fim, abrindo contas bancárias, formalizando contratos e realizando visitas e atendimento a clientes. Além disso, embora tenha sido celebrado termo de compromisso de estágio, não houve prova de que o estabelecimento de ensino tenha feito o acompanhamento da complementação dos conhecimentos teóricos que a aluna adquiria em sala de aula.
A própria testemunha da empresa declarou que a trabalhadora era subordinada aos superiores do banco, tendo metas de produtividade para cumprir. Nesse contexto e com base no princípio da primazia da realidade, o magistrado concluiu que o manto do estágio profissional foi utilizado para encobrir verdadeira relação de emprego. Com base no artigo 9o, da CLT, o relator declarou a nulidade do contrato de estágio e reconheceu o vínculo de emprego entre a reclamante e o banco reclamado, determinando o retorno do processo à Vara de origem para o julgamento dos demais pedidos.
“[...] Conforme frisado pela recorrente em suas razões, a prova oral, em seu conjunto e harmonia, denunciou que a reclamante laborava em rotinas administrativas da recorrida, inerentes à sua atividade fim, como a abertura de contas bancárias, formalização dos contratos, visitas e atendimento a clientes.
Além disso, malgrado haja nos autos o termo de compromisso de estágio, por cópia, às fls. 160, em momento algum emergiu da prova que houvesse qualquer forma de acompanhamento pelo estabelecimento de ensino, da complementação aos conhecimentos teóricos ministrados na academia.
Demais disso, a própria testemunha da reclamada (fls. 194/195), reconheceu que a reclamante se subordinava a superiores hierárquicos do Banco, e que lhe eram impostas metas de produtividade.
Se, sob o manto de estágio profissional, ocorre prestação de serviços em atividade finalística da empresa, principalmente quando não ocorre qualquer acompanhamento do pretenso estágio pela instituição de ensino; se o pretenso estagiário estava subordinado a prepostos da empresa e tinha metas de produção a cumprir, impõe o Princípio do Primado da Realidade que se afaste a validade do vínculo de estágio profissional, declarando-se a relação de emprego nos moldes dos artigos segundo e terceiro, da CLT.
Fonte: TRT MG
(0000946-78.2010.5.03.0012 RO)