CLT - Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
(p.ex.: furtar objetos na empresa, entregar atestado falso, desonestidades em geral)
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
(p.ex.: visitar sites pornográficos, xingar, utilizar palavrões, fazer piadas e brincadeiras inoportunas, violação às regras de educação)
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
(p.ex.: quando o empregado utiliza o tempo de serviço para venda de produtos próprios ou quando prática atos de concorrências)
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
(p.ex.: faltar com frequência no trabalho, chegar atrasado, fazer “corpo mole”, fazer o trabalho de qualquer jeito, dormir em serviço, utilizar internet indevidamente)
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
(p.ex.: descumprimento das normas internas da empresa, não cumprir ordens compatíveis à função e à execução do contrato de trabalho)
i) abandono de emprego;
(Não comparecer no emprego sem justificativas, mesmo após a convocação da empresa por meio de telegramas. Essa hipótese não se aplica à rescisão indireta do contrato de trabalho)
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
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Advertências e suspensões:
Trabalhador que já foi punido com advertência ou suspensão não pode ser dispensado por justa causa pela mesma conduta de acordo com o princípio non bis in idem.
Assim, não é possível a aplicação simultânea de dispensa por justa causa e outras punições, uma vez que é proibida a dupla punição.