sexta-feira, 25 de novembro de 2011

Ministério do Trabalho - Seguro Desemprego - Novidades






Lei do Seguro-Desemprego (Lei nº 7.998/90 com alterações da Lei nº 12.513/11)

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Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa.

O trabalhador não poderá estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada (aposentadoria e auxílio-doença), excetuado o auxílio-acidente. Não deve possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

A União poderá condicionar o recebimento da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego à comprovação da matrícula e da frequência do trabalhador segurado em curso de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011).


O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:

I - admissão do trabalhador em novo emprego;

II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente;


O benefício do seguro-desemprego será cancelado (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011):

I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;

II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;

III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou

IV - por morte do segurado.

Nos casos previstos nos itens I a III, será suspenso por um período de 2 (dois) anos, ressalvado o prazo de carência, o direito do trabalhador à percepção do seguro-desemprego, dobrando-se este período em caso de reincidência.

O benefício poderá ser cancelado na hipótese de o beneficiário deixar de se matricular e da frequentar o curso de formação inicial e continuada ou  de qualificação profissional.