Lei do Seguro-Desemprego (Lei nº 7.998/90 com
alterações da Lei nº 12.513/11)
...
Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa
que comprove ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela
equiparada, relativos a cada um dos 6
(seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa.
O trabalhador não poderá estar em gozo de qualquer
benefício previdenciário de prestação continuada (aposentadoria e auxílio-doença),
excetuado o auxílio-acidente. Não deve possuir renda própria de qualquer
natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
A União poderá condicionar o recebimento da
assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego à comprovação da matrícula
e da frequência do trabalhador segurado em curso de formação inicial e
continuada ou qualificação profissional, com carga horária mínima de 160 (cento
e sessenta) horas (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011).
O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso
nas seguintes situações:
I - admissão do trabalhador em novo emprego;
II - início de percepção de benefício de prestação
continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente;
O benefício do seguro-desemprego será cancelado
(Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011):
I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado
de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com
sua remuneração anterior;
II - por comprovação de falsidade na prestação das
informações necessárias à habilitação;
III - por comprovação de fraude visando à percepção
indevida do benefício do seguro-desemprego; ou
IV - por morte do segurado.
Nos casos
previstos nos itens I a III, será suspenso por um período de 2
(dois) anos, ressalvado o prazo de carência, o direito do trabalhador à
percepção do seguro-desemprego, dobrando-se este período em caso de
reincidência.
O
benefício poderá ser cancelado na hipótese de o beneficiário deixar de se matricular
e da frequentar o curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional.