A 10ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) confirmou sentença da juíza
Odete Carlin, da Vara do Trabalho de Cruz Alta, que determinou o pagamento de
horas de sobreaviso a um trabalhador da Engenharia de Telecomunicações e
Eletricidade LTDA. (ETE). O empregado ficava à disposição da empresa durante
finais de semana, podendo ser contatado via celular. A ETE é prestadora de
serviços da Brasil Telecom, atual OI, que figura na ação como segunda
reclamada. A decisão da juíza definiu o período entre as 12h do sábado até as
8h de domingo, sempre no primeiro final de semana do mês, como regime de
sobreaviso, durante a vigência do contrato de trabalho do reclamante. Ainda
cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Segundo informações dos
autos, o empregado foi admitido pela ETE em junho de 2003 e dispensado, sem
justa causa, em março de 2010. Neste período, prestou serviços como cabista
para a Brasil Telecom, em diversas cidades da região de Cruz Alta. Conforme
relatou, precisava ficar de sobreaviso em alguns finais de semana para atender
emergências relacionadas a clientes “super vips”, como bombeiros e polícia.
Alegou, ainda, que não havia exigências de que ficasse em sua casa, mas que não
poderia sair da área alcançada pelo telefone celular, pois era por meio deste
que receberia as chamadas emergenciais. Nesse contexto, exigiu pagamento de
horas de sobreaviso, conforme definido por norma coletiva da categoria, no que foi
atendido pela juíza de Cruz Alta.
Insatisfeita com a
decisão de primeiro grau, a empresa recorreu ao TRT-RS. No recurso, argumentou
que a referida norma coletiva prevê o pagamento de horas de sobreaviso quando a
exigência impede a realização de atividades sociais do trabalhador, pelo fato
deste precisar ficar à disposição da empresa. Sustentou que não era esse o caso
dos autos, porque as hipóteses em que o empregado seria chamado eram remotas,
referentes a ocorrências apenas com clientes "super vips" e que,
nestes casos, a chamada seria feita por celular, o que não impediria o
trabalhador de sair de sua casa e nem de realizar suas atividades sociais.
Também afirmou que deveria ser aplicada, analogamente, a Orientação
Jurisprudencial 49 (OJ 49) do TST, que considera o uso de bips por parte do
trabalhador como situação que não caracteriza sobreaviso. Entretanto, não foi
esse o entendimento dos magistrados da 10ª Turma do TRT-RS.
Para o relator do
acórdão, desembargador Milton Varela Dutra, tanto a obrigação imposta ao
empregado de ficar recolhido a sua casa aguardando ordens ou chamados, como a
restrição que determine que ele fique ao alcance do telefone celular e próximo
o suficiente para viabilizar o pronto-atendimento, configuram sobreaviso,
conforme o artigo 244 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
"Quaisquer das condições referidas importam restrição à liberdade do
trabalhador, em tempo diverso daquele que, por contrato, está obrigado a
dedicar em proveito exclusivo do empregador", concluiu o magistrado. Processo 0000657-67.2010.5.04.0611 (RO)