Empresa que não pagou parcelas rescisórias a grupo de
empregados é condenada por dano moral coletivo
A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª
Região (RS) manteve sentença que condenou a Siman Construções e Montagens
Industriais a pagar indenização de R$ 50 mil por danos morais coletivos, valor
que deverá ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador. A empresa foi
condenada em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho do
Rio Grande do Sul (MPT-RS) por não ter pago parcelas rescisórias a um grupo de
17 empregados. Conforme as provas apresentadas nos autos, os trabalhadores
também não receberam documentos necessários para o encaminhamento do
seguro-desemprego e não tiveram registradas, nas suas carteiras de trabalho, as
datas de término dos contratos. O caso foi julgado em primeiro grau pelo juiz
Edenilson Ordoque Amaral, da 2ª Vara do Trabalho de Rio Grande. A IPS Port
Systems, para quem os empregados da Siman prestavam serviço terceirizado de
montagem de equipamentos, foi condenada subsidiariamente.
Segundo informações do processo, a ação civil pública
foi motivada pelo descumprimento, por parte da Siman, de um Termo de
Ajustamento de Conduta firmado com o MPT-RS, no qual a empresa se comprometeu a
cumprir suas obrigações com aqueles empregados. Diante do descumprimento,
auditores do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) autuaram a empresa. O
MPT-RS anexou ao processo o auto de infração do MTE, que indicou as
irregularidades.
O juiz de Rio Grande, ao julgar procedente a ação
civil pública, salientou que a primeira reclamada não comprovou o pagamento de
parcelas rescisórias a nenhum dos empregados citados no auto de infração.
Segundo o magistrado, constam no processo apenas quatro termos de rescisão de
contratos, não datados. O juiz ressaltou, ainda, que a empresa não apresentou
qualquer comprovante de depósito nas contas bancárias dos ex-empregados. Assim,
condenou as rés ao pagamento das parcelas devidas, além da multa prevista pelo
artigo 477, parágrafo 8, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O julgador também determinou o fornecimento dos
documentos para o seguro-desemprego e as anotações das datas de encerramento
dos contratos nas CTPS dos empregados. Quanto à indenização, o magistrado
explicou que o dano moral coletivo ocorre quando são desprezados valores
socialmente relevantes a uma coletividade, gerando sensação de perplexidade,
desapreço, insignificância e desconfiança quanto às instituições. "A
violação dos deveres mais elementares do contrato de trabalho se constitui em
grave violação ao ordenamento jurídico, causadora de dano social relevante que
deve ser reparado, de acordo com o princípio da integral reparação do
dano", afirmou o magistrado.
Insatisfeita com a sentença, a segunda reclamada (IPS
Port Systems) recorreu ao TRT4, assim como o MPT-RS, que pleiteou a majoração
do valor indenizatório. Porém, os desembargadores da 11ª Turma mantiveram a
sentença nos mesmos parâmetros de origem. Conforme o relator do acórdão, juiz
convocado Herbert Paulo Beck, "o desrespeito reiterado do empregador aos
direitos elementares dos seus
empregados, no que tange ao pagamento das parcelas rescisórias, ao fornecimento
da documentação para habilitação ao recebimento do seguro-desemprego e à
anotação da data do término do contrato de trabalho, constitui manifesta ofensa
aos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais
do trabalho, caracterizando a ocorrência de dano moral coletivo".