A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho foi
unânime ao dar provimento a recurso de trabalhador afrodescendente dispensado
ilegalmente pela Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR e condenar a
empresa ao pagamento de indenização por dano moral.
Nas instâncias inferiores, a estatal já havia sido
condenada a reintegrar o empregado e a pagar salários vencidos, por não ter
garantido a ele o direito do contraditório e da ampla defesa antes de efetivar
o ato de dispensa, conforme determina a Lei Estadual 4.274/2003 do Paraná, que
reserva vagas a afrodescendentes em concursos públicos, em seu parágrafo único
do artigo 5º.
Em suas alegações, o empregado afirmou ter sido
moralmente lesionado e recorreu ao TST após ter sua pretensão de receber
indenização por danos morais negada nas decisões anteriores.
A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes,
argumentou que, mesmo tendo o poder de rescindir unilateralmente e
incondicionalmente contratos de trabalho, a entidade estatal não pode ignorar a
existência de norma que amplia garantias dos trabalhadores. Segundo ela, os
direitos dos trabalhadores não se limitam àqueles previstos no artigo 7º,
caput, da Constituição da República , "já que é possível o reconhecimento
de outros que visam à melhoria de sua condição social", explicou. A
ministra, então, restabeleceu a decisão de primeiro grau que declarou a
nulidade da demissão e determinou a reintegração do empregado e o pagamento de salários
vencidos.
No mérito, a relatora também determinou o pagamento de
indenização por dano moral, decorrente da ilegalidade da despedida. Assim, com
base na remuneração do empregado, fixou o valor de R$ 2 mil, mais juros de mora
a partir da reclamação trabalhista e correção monetária a partir da decisão
condenatória.
(Fonte: Tribunal Superior do Trabalho - Letícia
Tunholi/CF. Foto: Aldo Dias)
Processo: RR-40040-33.2006.5.09.0068