Um servidor público celetista, aprovado em concurso
público, da Fundação Professor Doutor Manoel Pedro Pimentel (Funap), em São
Paulo (SP), deverá ser reintegrado, após ter sido dispensado sem motivo durante
o estágio probatório. A decisão foi da Segunda Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, para quem deve haver motivação para a dispensa de servidor público,
mesmo que ainda não estável.
A Turma, ao declarar a nulidade da dispensa, reformou
decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que entendeu não
haver amparo legal para a reintegração. Segundo o TRT-SP, a contratação pelo
regime celetista realizada pela fundação pública estadual permitiria a
despedida injustificada.
TST
Com base no parágrafo 1º do artigo 41 da Constituição
da República, o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do recurso de
revista, esclareceu que a condição de estável, conquistada por servidor público
aprovado em concurso público, se verifica apenas após o fim do prazo do estágio
probatório. Nessa situação, a sua dispensa somente é possível mediante a
instauração de processo administrativo disciplinar ou a observância a critérios
objetivos preestabelecidos.
No entanto, o relator observou que essa regra não
implica reconhecer a possibilidade de se dispensar imotivadamente o servidor
concursado que ainda não superou o estágio probatório de três anos: mesmo em
tal circunstância, é imprescindível a observância dos princípios
constitucionais fixados no caput do artigo 37 da Constituição – legalidade,
moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência.
Na avaliação do ministro, diante da exigência
vinculada ao artigo 37, inciso II e parágrafo 2º, da Constituição, para ocorrer
a dispensa de servidor celetista concursado da administração pública
fundacional - ainda que não estável - deve existir, obrigatoriamente, motivação
do ato fundado "em causa plausível e subsistente". Frisou, ainda, que
"entendimento contrário evidencia não apenas o descumprimento dos
princípios da motivação, da impessoalidade e da moralidade, como também, a
constatação do desvio de finalidade e abuso de poder pelo administrador
público".
Em sua fundamentação, o relator citou precedentes
nesse mesmo sentido, inclusive da SDI-1, e as Súmulas 390, item I, do TST e 21
do Supremo Tribunal Federal. Esta última expressamente estabelece que
"funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem
inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade". A
decisão foi unânime.
(Lourdes Tavares/CF)