Ao negar provimento a um recurso da Empresa de
Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S.A. (Epagri), a
Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior
do Trabalho manteve o entendimento de que é possível a acumulação de salário
decorrente de emprego público e aposentadoria paga pelo regime geral da
previdência social.
A decisão manteve o entendimento da Sétima Turma que,
em voto da ministra Delaíde Miranda Arantes, entendeu ser lícita a cumulação de
proventos pagos pelo Regime Geral da Previdência Social - em decorrência da
aposentadoria espontânea - com remuneração decorrente de contrato de trabalho.
Um empregado da empresa pública Epagri teve, em agosto
de 2009, concedida pelo INSS, aposentadoria por tempo de contribuição. A
Epagri, então, teria lhe enviado correspondência comunicando-o que, caso
tivesse interesse em permanecer trabalhando, deveria apresentar documento
comprovando a cessação do benefício recebido pelo INSS, sob pena de
desligamento da empresa. Na inicial, ajuizada na Justiça do Trabalho, o
trabalhador alegou ser possível a continuidade da relação de emprego sem a
necessidade de supressão do benefício previdenciário.
A 2ª Vara do Trabalho de Chapecó (SC) negou o pedido
do empregado. Porém o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) reformou
a sentença entendendo serem acumuláveis os proventos do INSS, e da remuneração
de emprego público, pois o texto constitucional veda apenas a acumulação de
proventos de servidores estatutários civis.
Em recurso ao TST, a Epagri sustentou que a vedação a
cargos público - previsto no artigo 37, XVII da CF - abrangeria também as
empresas públicas que integram a administração direta.
Na SDI-1 o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga,
entendeu que a vedação imposta pelo artigo 37 da CF "não alcança os
empregados públicos que percebem proventos de aposentadoria pelo regime geral
da previdência social, nos termos do artigo 201, § 7º, da Constituição
Federal".
O ministro observou ainda que este posicionamento não
contraria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao citar voto do ministro
Joaquim Barbosa na ADI 1.770-4 em que foi declarada a inconstitucionalidade do
§ 1º do artigo 453 da CF.
Processo: E-RR-366000-19.2009.5.12.0038
Fonte: site do TST
(Dirceu Arcoverde / RA)
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