A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do
Tribunal Superior do Trabalho excluiu cláusulas de acordos coletivos que
estabeleciam salários mais baixos para office-boys menores de 18 anos.
Os acordos, entre sindicatos de empregados no comércio
das cidades de Uruguaiana e de Lajeado, e sindicatos patronais do estado do Rio
Grande do Sul, foram homologados pelo Tribunal Regional do Trabalho. Contra as
sentenças, o Ministério Público do Trabalho interpôs recursos ordinários em
dissídios coletivos ao TST, contestando várias cláusulas. Foi, então, que pediu
a exclusão das cláusulas dos instrumentos coletivos que previam a idade como
fator preponderante para estabelecer o valor mínimo da remuneração.
O MPT alegou que a discriminação fixada pela cláusula
é inconstitucional, pois a Constituição da República consagra o princípio da
isonomia, do qual decorre a igualdade salarial, e estabelece, no artigo 7º,
XXX, a proibição de diferença de salários em função da idade. Além disso, a
Orientação Jurisprudencial 26 da SDC também prevê a impossibilidade de
discriminação dos empregados menores em cláusula que fixa salário mínimo
profissional para a categoria.
Relator dos dois recursos ordinários em dissídios
coletivos, ministro Mauricio Godinho Delgado deu razão ao Ministério Público.
Não só pela jurisprudência da SDC quanto ao tema. "A cláusula de
instrumento coletivo que estipula diferença de salário profissional em razão da
idade viola os preceitos constitucionais antidiscriminatórios que protegem o
menor trabalhador", destacou.
O ministro explicou que, no caput do artigo 5º, a
Constituição prevê o princípio da isonomia, do qual decorrem o princípio da
igualdade de salários e a impossibilidade de utilização de critérios
desproporcionais e discriminatórios na fixação dos salários. Confirmou ainda
que o artigo 7º, XXX, proíbe expressamente a utilização do parâmetro idade para
a estipulação de salários, exercício de funções e critério de admissão, refletindo,
assim, a proibição de discriminação do trabalho do menor.
Segundo ele, quando não há, no instrumento coletivo,
previsão de salário para office-boys maiores de idade, aos menores de 18 anos
deve ser aplicado o salário dos empregados em geral. "O vigor e a
amplitude do comando constitucional evidenciam que não prevalecem, na ordem
jurídica do País, dispositivos que autorizem contratação de menores de 18 anos
que seja restritiva de direitos", concluiu.
Processo: RO - 384000-09.2009.5.04.0000 e RO - 337100-65.2009.5.04.0000
Fonte: Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Postado por advogado trabalhista em São Paulo