A Subseção de Dissídios Individuais-1, em composição
plena, decidiu na sessão realizada hoje (8/11), que é irregular a terceirização
das centrais de telemarketing pela empresa de telefonia Claro. Para o ministro
José Roberto Freire Pimenta (foto), autor da divergência vencedora, esse
"é um dos mais importantes casos destes últimos tempos no Tribunal
Superior do Trabalho, porque se discutem, realmente, os limites da
terceirização em uma atividade cada vez mais frequente e, também,
controvertida".
O caso examinado foi o de uma empregada da TMKT
Serviços de Telemarketing Ltda, que prestava serviços para a Claro S/A. A
decisão proferida na SBDI-1 confirmou entendimento da Sexta Turma desta Corte, no
sentido de reconhecer o vínculo de emprego da trabalhadora diretamente com a
tomadora dos serviços.
Segundo o ministro Freire Pimenta a legislação (§ 1º
do artigo 25 da Lei nº 8.987/95 e o artigo 94, inciso II, da Lei nº 9.472/97)
não autoriza as empresas de telecomunicações terceirizarem suas atividades-fim.
"Entendimento que, levado às suas últimas consequências, acabaria por
permitir que essas desenvolvessem sua atividade empresarial sem ter em seus
quadros nenhum empregado, e sim, apenas, trabalhadores terceirizados."
O magistrado destacou também que não procede o
entendimento de que ao se conferir interpretação diversa da meramente literal
dos dispositivos legais citados - para afastar a ilicitude desse tipo de
terceirização das atividades-fim ou inerentes do serviço de telecomunicações -
ofenderia o teor da Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal, ou a
cláusula de reserva de Plenário prevista no artigo 97 da Constituição da
República à vista de diversos precedentes do Supremo Tribunal Federal.
A impossibilidade de distinção ou mesmo desvinculação
da atividade de call center da atividade-fim da concessionária de serviços de
telefonia dá-se em razão do fato de que é por meio da central de atendimento
que o consumidor solicita serviços de manutenção, obtém informações, faz
reclamações e até mesmo efetiva-se o reparo de possíveis defeitos sem a
necessidade da visita de um técnico ao local. "A boa prestação desse
serviço, assegurada no Código de Defesa de Consumidor, passa, necessariamente,
pelo atendimento a seus usuários feito por meio das centrais de
atendimento", ressaltou o magistrado.
Processo: RR-E-RR-2938-13.2010.5.12.0016
FONTE – TST
(Cristina Gimenes/RA)