O Condomínio Pedra do Sal Residências, de Salvador
(BA), foi condenado pela Justiça do Trabalho a pagar salários e demais verbas
trabalhistas a um vigia que, depois de longo afastamento e de ter alta pelo
INSS, tentou retornar ao trabalho, mas foi considerado inapto por uma clínica
particular contratada pelo empregador para avaliá-lo sendo, posteriormente,
demitido. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de agravo
de instrumento do condomínio contra a condenação, imposta pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 5ª Região (BA).
O processo teve início por iniciativa do próprio
condomínio, que ajuizou ação de consignação de pagamento. Segundo o empregador,
o vigia fora admitido em março de 2002 e, logo depois, afastado por problemas
de saúde pela Previdência Social. Depois da alta, ainda conforme o condomínio,
o vigia não se apresentou ao trabalho e ajuizou ação na Justiça Federal pedindo
a manutenção do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Com a ação
julgada improcedente, ele se apresentou, em maio de 2010, para reassumir sua
função, mas a empresa, por meio do serviço médico contratado, concluiu pela
incapacidade de mantê-lo como empregado, e o demitiu sem justa causa. Como o
vigia se recusou a assinar o aviso prévio indenizado e a rescisão contratual, o
condomínio recorreu à Justiça do Trabalho para pagar as verbas rescisórias e
dar baixa na carteira de trabalho.
A versão do vigia foi diferente. Segundo ele, após a
alta do INSS se apresentou duas vezes ao condomínio, em 2008 e 2009, para
retornar ao trabalho, e foi encaminhado à clínica Semal (Serviços Médicos de
Avaliação e Saúde), que, nas duas ocasiões, o considerou inapto para as
atividades. Ajuizou, então, a ação na Justiça Federal para prorrogar o
auxílio-doença.
Com a conclusão do perito judicial de que ele não era
incapaz para o trabalho, voltou a se apresentar à empresa em 2010 – quando foi
demitido. Em reconvenção, pedia o pagamento de diversas verbas trabalhistas e
indenização por danos morais e materiais, por ter ficado quase dois anos (entre
2008 e 2010) sem salário e sem a possibilidade de voltar a trabalhar.
O juiz da 16ª Vara do Trabalho de Salvador rejeitou o
pedido de reconvenção e declarou extinto o vínculo de emprego, determinando o
pagamento das verbas listadas pela empresa. O Tribunal Regional do Trabalho da
5ª Região (BA), porém, reformou a sentença e condenou a empresa a pagar os
salários retidos no período questionado, seus reflexos e indenização de R$ 5
mil. "Se o empregador discorda da decisão do INSS que considerou seu
empregado apto para o trabalho, deve impugná-la de algum modo ou mesmo romper o
vínculo, jamais deixar seu contrato de trabalho no limbo, sem definição",
afirmou o acórdão regional.
Com a negativa de admissão de recurso de revista, o
condomínio interpôs agravo de instrumento no TST. Afirmou que o Regional não
analisou suas alegações de que as declarações apresentadas pelo vigia não
comprovaram sua intenção de retornar ao trabalho. Para a empresa, o caso seria
de abandono de emprego.
A relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda (foto),
citou trechos da decisão do TRT que demonstram que o vigia provou todas as suas
alegações: o indeferimento, pelo INSS, de dois pedidos de prorrogação do
auxílio-doença; a sentença da 9ª Vara Cível da Justiça Federal que o declarou
capaz para o trabalho; relatórios médicos da prestadora de serviços do
Condomínio informando que se encontrava inapto e declarações do condomínio, em
duas ocasiões diferentes, certificando sua impossibilidade de retornar ao
serviço para executar suas atividades em pé ou andando.
A tese de abandono de emprego também foi rejeitada
pela ministra. "O TRT, mediante a análise do conjunto probatório, concluiu
que o vigia, entre a alta do INSS e a despedida, fez várias tentativas de
reassumir suas funções junto ao condomínio, sem sucesso", afirmou. Com
isso, afastou a alegação da empresa de contrariedade à Súmula 32 do TST, que
considera caracterizado o abandono de emprego quando o empregado não retorna ao
serviço depois de 30 dias da cessação do benefício previdenciário.
A decisão foi unânime.
Fonte - TST
(Carmem Feijó / RA)