No sistema de compensação de jornada, o empregado
trabalha mais horas em um dia para diminuir sua carga horária em outro, a fim
de ajustar a jornada semanal. Se a compensação for habitual restará
descaracterizada, e as horas prestadas além da jornada semanal acordada deverão
ser pagas como extraordinárias.
Esse foi o entendimento adotado pela Quinta Turma do
Tribunal Superior do Trabalho para dar provimento a recurso da Bascopper CBC
Brasileira de Condutores Ltda, condenada a pagar a um ex-empregado todas as
horas extras trabalhadas, inclusive aquelas destinadas à compensação.
Na ação trabalhista, o empregado pretendia receber
horas extras decorrentes da jornada diária, que iniciava às 19h e ia até às 7h,
com intervalo de apenas 15 minutos. A empresa alegou a existência de sistema de
compensação de horas e afirmou que a jornada do trabalhador foi devidamente
consignada nos cartões de ponto e que as horas extras prestadas já estavam
quitadas.
A sentença deferiu o pedido do trabalhador, decisão
mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) ao julgar
recurso ordinário da Bascopper. Para o Regional, o sistema de compensação de
horas era inexistente, pois sistematicamente descumprido pela empresa.
"Ainda que se entendesse válido o acordo, a sua inexecução pela reclamada
sempre justificaria a resolução do contrato com perdas e danos, ou seja, com o
pagamento das horas extras devidas", concluíram os desembargadores.
Inconformada, a empresa recorreu ao TST e afirmou que
a decisão violou a súmula 85 do TST, já que em relação às horas compensadas deve
apenas incidir o adicional de horas extras.
O relator, ministro Emmanoel Pereira, acatou os
argumentos da Bascopper e reformou a decisão do Regional. Ele explicou que o
item IV da Súmula 85 do TST dispõe que a prestação habitual de horas extras
descaracteriza o acordo de compensação de horas. Nesse caso, "as horas que
ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas
extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a
mais apenas o adicional por trabalho extraordinário", concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo: RR -
23900-10.2009.5.15.0113
Fonte: Notícias do TST (Letícia Tunholi/RA)