Empregado do BB
removido para o Paraguai receberá adicional de transferência
Um empregado do Banco do Brasil S/A contratado para
prestar serviços no Brasil, mas transferido para o Paraguai tempos depois,
receberá adicional de transferência, nos termos da legislação brasileira. A
decisão foi da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do
Tribunal Superior do Trabalho, que não conheceu do recurso de embargos do BB e
manteve a condenação.
O bancário pretendia receber o adicional de
transferência nos termos do artigo 469, parágrafo 3º, da CLT e da Lei n°
7064/82, que trata do trabalho no exterior. Sustentou que, embora contratado
para prestar serviços no Brasil, sofreu transferência para o Paraguai, onde
permaneceu por quase cinco anos.
O banco sustentou que a transferência ocorreu a pedido
do empregado, e que deveria ser aplicada a legislação do país onde ocorreu a
prestação do serviço, nos termos da Súmula 207 do TST. Além disso, afirmou o
caráter definitivo da medida, razão pela qual seria indevido o benefício,
conforme dispõe a Orientação Jurisprudencial 113 da SDI-1.
O juízo de primeiro grau concluiu pela aplicabilidade
das normas brasileiras e condenou o BB ao pagamento do adicional. Ao analisar o
recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF) deu razão
ao banco e o absolveu da condenação.
Para os desembargadores, os contratos de trabalho de empregados que
trabalham no exterior são regidos pela legislação do país da prestação de
serviços. No caso, como o bancário não invocou a legislação paraguaia para a
obtenção da verba pretendida, o Banco do Brasil não poderia ser condenado.
Essa decisão foi reformada pela Terceira Turma do TST,
que aplicou jurisprudência do Tribunal para restabelecer a decisão de primeiro
grau. Os ministros explicaram que a Súmula 207, cancelada em 2012, não é
aplicável nos casos de contratação para prestação de serviços no Brasil com
posterior transferência para o exterior, como ocorreu no caso.
Inconformado, o Banco do Brasil interpôs embargos à
SDI-1 e reafirmou a natureza definitiva da medida, situação que afastaria a
incidência do adicional de transferência. O relator, ministro Aloysio Corrêa da
Veiga, concluiu pela impossibilidade de se conhecer do recurso, já que a tese
adotada pela Terceira Turma do TST não abordou a natureza definitiva ou não da
transferência, mas sim "o conflito de leis no espaço e inaplicabilidade da
já cancelada Súmula 207 desta Corte", concluiu.
A decisão foi unânime.
Fonte: Notícias do TST (Letícia Tunholi/CF)
Processo: RR-51300-47.2007.5.10.0003 - Fase Atual:
E-ED