quinta-feira, 18 de abril de 2013

Empregado obrigado a cometer ato ilícito pelo empregador recebe indenização




Motorista da Gafor S.A envolvido em fraude por orientação da empresa deve ser indenizado

Um motorista da Gafor S.A, empresa de transporte e logística, deve receber R$ 70 mil de indenização por danos morais. Ele foi detido pela polícia, algemado e levado à delegacia, enquanto realizava vistoria e emplacamento de caminhões novos da empresa, na cidade de Lajeado, região do Vale do Taquari. A condenação foi confirmada pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Em primeira instância, o caso foi julgado pela juíza Adriana Freires, da 13ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Os desembargadores, no entanto, aumentaram o valor da indenização, que em primeiro grau havia sido arbitrada em R$ 45 mil.

De acordo com informações da petição inicial, o trabalhador foi admitido pela Gafor em novembro de 1999 e despedido em maio de 2009. Conforme alegou, em 22 de julho de 2008, uma segunda-feira, o diretor da reclamada determinou a ele que levasse um dos 160 caminhões adquiridos pela empresa para inspeção e emplacamento na cidade de Lajeado. O superior hierárquico entregou ao motorista, na ocasião, várias placas, com a orientação de que era para ele realizar a vistoria do caminhão, ir até uma oficina, trocar por outra placa, voltar ao centro de inspeção veicular com a nova placa e fazer nova inspeção, e assim sucessivamente. O reclamante afirmou não ver nada de errado no procedimento, pois o diretor disse que "estava tudo acertado com o pessoal de Lajeado" e que o centro de inspeção veicular era autorizado pelo Detran.

Entretanto, ainda segundo as alegações da inicial, houve denúncia da fraude e a polícia foi até o local em que se realizavam as supostas vistorias, dando voz de prisão a todos que lá se encontravam, inclusive ao reclamante, que foi algemado e levado à delegacia. Ele afirmou que tentou contato com os diretores da empresa, sem sucesso. Liberado por volta de 1h da madrugada de terça-feira, não tinha dinheiro para pagar hotel, sendo que o próprio delegado da polícia ofereceu o recurso para que não passasse a noite na rua. Relatou que sua volta a Porto Alegre ocorreu apenas no início da tarde de terça-feira, sem qualquer assistência da empresa. Devido a estes fatos, ajuizou ação na Justiça do Trabalho com o objetivo de reparar os danos causados pelos constrangimentos da detenção e da falta de auxílio por parte da reclamada.

Ao julgar o caso em primeira instância, a juíza Adriana Freires salientou estar comprovado o envolvimento do reclamante no procedimento de troca de placas por orientação da empresa. Segundo a magistrada, foi aberto inquérito policial na ocasião com base no artigo 311 do Código Penal (adulteração de sinais identificadores de veículos), em função da substituição de placas num mesmo caminhão, que era levado várias vezes à inspeção como se fossem os demais caminhões adquiridos pela empresa.

Com base no conjunto das provas, inclusive nos relatos de várias testemunhas, a juíza concluiu que, independentemente da consciência ou não do trabalhador quanto ao delito praticado (o que seria investigado durante o inquérito policial), foi a empresa a causadora de todos os transtornos. Para a julgadora, o dano moral, neste caso, é presumido e não precisa ser provado. "É evidente que qualquer pessoa que passe pela situação de ser algemado pela polícia, conduzido à delegacia em veículo policial, e inquirido como acusado de crime, figurando ainda como investigado no inquérito policial, tem sua honra e imagem afetadas, sua integridade psíquica perturbada, e, no caso, em decorrência de ato da reclamada", concluiu ao deferir a indenização.

O reclamante e a empresa, no entanto, recorreram da sentença ao TRT4. O trabalhador solicitou o aumento do valor arbitrado pela juíza e a reclamada questionou diversos aspectos da condenação.

Valor majorado

Ao relatar o recurso na 3ª Turma do TRT4, o desembargador Ricardo Carvalho Fraga considerou que o valor da indenização deveria ser aumentado para R$ 70 mil. De acordo com o magistrado, o caso é grave, já que o ato praticado pela empresa pode vir a ser configurado como crime. Para o relator, a situação vivida pelo trabalhador foi devidamente comprovada e a reclamada não é empresa de pequeno porte, afinal,  na ocasião, adquiriu 160 caminhões. O entendimento foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes da Turma Julgadora.

Fonte: notícias do Tribunal Regional do RS
Autor: Juliano Machado - Secom/TRT4