Motorista da
Gafor S.A envolvido em fraude por orientação da empresa deve ser indenizado
Um
motorista da Gafor S.A, empresa de transporte e logística, deve receber R$ 70
mil de indenização por danos morais. Ele foi detido pela polícia, algemado e
levado à delegacia, enquanto realizava vistoria e emplacamento de caminhões
novos da empresa, na cidade de Lajeado, região do Vale do Taquari. A condenação
foi confirmada pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
(RS). Em primeira instância, o caso foi julgado pela juíza Adriana Freires, da
13ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Os desembargadores, no entanto,
aumentaram o valor da indenização, que em primeiro grau havia sido arbitrada em
R$ 45 mil.
De acordo com informações da petição inicial, o
trabalhador foi admitido pela Gafor em novembro de 1999 e despedido em maio de
2009. Conforme alegou, em 22 de julho de 2008, uma segunda-feira, o diretor da
reclamada determinou a ele que levasse um dos 160 caminhões adquiridos pela
empresa para inspeção e emplacamento na cidade de Lajeado. O superior
hierárquico entregou ao motorista, na ocasião, várias placas, com a orientação
de que era para ele realizar a vistoria do caminhão, ir até uma oficina, trocar
por outra placa, voltar ao centro de inspeção veicular com a nova placa e fazer
nova inspeção, e assim sucessivamente. O reclamante afirmou não ver nada de
errado no procedimento, pois o diretor disse que "estava tudo acertado com
o pessoal de Lajeado" e que o centro de inspeção veicular era autorizado
pelo Detran.
Entretanto, ainda segundo as alegações da inicial,
houve denúncia da fraude e a polícia foi até o local em que se realizavam as
supostas vistorias, dando voz de prisão a todos que lá se encontravam,
inclusive ao reclamante, que foi algemado e levado à delegacia. Ele afirmou que
tentou contato com os diretores da empresa, sem sucesso. Liberado por volta de
1h da madrugada de terça-feira, não tinha dinheiro para pagar hotel, sendo que
o próprio delegado da polícia ofereceu o recurso para que não passasse a noite
na rua. Relatou que sua volta a Porto Alegre ocorreu apenas no início da tarde
de terça-feira, sem qualquer assistência da empresa. Devido a estes fatos,
ajuizou ação na Justiça do Trabalho com o objetivo de reparar os danos causados
pelos constrangimentos da detenção e da falta de auxílio por parte da
reclamada.
Ao
julgar o caso em primeira instância, a juíza Adriana Freires salientou estar
comprovado o envolvimento do reclamante no procedimento de troca de placas por
orientação da empresa. Segundo a magistrada, foi aberto inquérito policial na
ocasião com base no artigo 311 do Código Penal (adulteração de sinais
identificadores de veículos), em função da substituição de placas num mesmo
caminhão, que era levado várias vezes à inspeção como se fossem os demais
caminhões adquiridos pela empresa.
Com
base no conjunto das provas, inclusive nos relatos de várias testemunhas, a
juíza concluiu que, independentemente da consciência ou não do trabalhador
quanto ao delito praticado (o que seria investigado durante o inquérito
policial), foi a empresa a causadora de todos os transtornos. Para a julgadora,
o dano moral, neste caso, é presumido e não precisa ser provado. "É
evidente que qualquer pessoa que passe pela situação de ser algemado pela
polícia, conduzido à delegacia em veículo policial, e inquirido como acusado de
crime, figurando ainda como investigado no inquérito policial, tem sua honra e
imagem afetadas, sua integridade psíquica perturbada, e, no caso, em
decorrência de ato da reclamada", concluiu ao deferir a indenização.
O
reclamante e a empresa, no entanto, recorreram da sentença ao TRT4. O
trabalhador solicitou o aumento do valor arbitrado pela juíza e a reclamada
questionou diversos aspectos da condenação.
Valor
majorado
Ao
relatar o recurso na 3ª Turma do TRT4, o desembargador Ricardo Carvalho Fraga
considerou que o valor da indenização deveria ser aumentado para R$ 70 mil. De
acordo com o magistrado, o caso é grave, já que o ato praticado pela empresa
pode vir a ser configurado como crime. Para o relator, a situação vivida pelo
trabalhador foi devidamente comprovada e a reclamada não é empresa de pequeno
porte, afinal, na ocasião, adquiriu 160
caminhões. O entendimento foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes
da Turma Julgadora.
Fonte:
notícias do Tribunal Regional do RS
Autor:
Juliano Machado - Secom/TRT4