terça-feira, 23 de julho de 2013

As escalas de trabalho de doze horas (12x36, 4x2, 5x1, etc)

Segundo a legislação brasileira, como regra geral, nenhum empregado poderá trabalhar mais do que 8 horas por dia ou mais do que 44 horas durante a semana.


(Constituição Federal) Artigo 7º, XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Isso quer dizer que havendo o trabalho por mais de oito horas diárias, o empregador deverá pagar pelas horas extras excedentes com acréscimo mínimo de 50% sobre o valor da hora normal.


Por exemplo, o empregado “X” entrou às 9h00 e saiu às 19h30, gozando de uma hora de intervalo. Nessa jornada, trabalhou o equivalente a nove horas e meia, já que o intervalo intrajornada não conta como tempo trabalhado, fazendo jus ao pagamento de 1h30m de hora extra.

E os empregados que trabalham em escalas de doze horas? Não tem direito ao pagamento de horas extras?

Como já mencionado anteriormente, a legislação brasileira proíbe a fixação de jornada superior a oito horas diárias, entretanto, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho os sindicatos de classe poderão admitir a fixação de escalas de 12 horas de trabalho sem o pagamento de horas extras que excederem à 8ª hora.

Isso significa que se a empresa adotar escalas de trabalho de doze horas sem previsão em acordo ou convenção coletiva deverá pagar pelas horas extras que excederem a 8ª diária, no caso da escala 12x36, três horas extras por dia trabalhado (já que uma hora é destinada ao intervalo).

O Tribunal Superior do Trabalho, a fim de apaziguar os diversos entendimentos sobre o assunto, formulou recentemente a Súmula 444, na qual se estabelece determinados parâmetros a serem observados acerca da jornada 12×36.

SÚMULA Nº 444 DO TST. JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE.
É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.


Como se vê, o Tribunal Superior firmou entendimento de só é válida, ainda sim em caráter excepcional, a escala de 12 horas por 36 de descanso mediante ajuste prévio nos acordos e nas convenções da categoria.

Sendo assim, em qualquer hipótese, é ilegal a adoção das escalas 4x2, 5x2, 5x1 etc. de doze horas de trabalho. O TST admite apenas a escala 12x36 se houver acordo ou convenção coletiva entre os sindicatos que representam as empresas e os trabalhadores.

A jornada de 12 horas de trabalho somente terá validade quando autorizada por acordo coletivo de trabalho. No caso de não haver norma coletiva prevendo o regime especial, o tempo excedente da oitava hora diária deverá ser computado como extra.