Segundo a legislação
brasileira, como regra geral, nenhum empregado poderá trabalhar mais do que 8
horas por dia ou mais do que 44 horas durante a semana.
(Constituição Federal)
Artigo 7º, XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias
e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução
da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Isso quer dizer que
havendo o trabalho por mais de oito horas diárias, o empregador deverá pagar
pelas horas extras excedentes com acréscimo mínimo de 50% sobre o valor da hora
normal.
Por exemplo, o empregado “X” entrou às 9h00 e saiu às 19h30, gozando de uma hora de intervalo. Nessa jornada, trabalhou o equivalente a nove horas e meia, já que o intervalo intrajornada não conta como tempo trabalhado, fazendo jus ao pagamento de 1h30m de hora extra.
E os empregados que
trabalham em escalas de doze horas? Não tem direito ao pagamento de horas
extras?
Como já mencionado
anteriormente, a legislação brasileira proíbe a fixação de jornada superior a
oito horas diárias, entretanto, mediante acordo ou convenção coletiva de
trabalho os sindicatos de classe poderão admitir a fixação de escalas de 12
horas de trabalho sem o pagamento de horas extras que excederem à 8ª hora.
Isso significa que se a
empresa adotar escalas de trabalho de doze horas sem previsão em acordo ou
convenção coletiva deverá pagar pelas horas extras que excederem a 8ª diária,
no caso da escala 12x36, três horas extras por dia trabalhado (já que uma hora
é destinada ao intervalo).
O Tribunal Superior do
Trabalho, a fim de apaziguar os diversos entendimentos sobre o assunto,
formulou recentemente a Súmula 444, na qual se estabelece determinados
parâmetros a serem observados acerca da jornada 12×36.
SÚMULA Nº 444 DO TST.
JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE.
É valida, em caráter
excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso,
prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho
ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos
feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional
referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.
Como se vê, o Tribunal
Superior firmou entendimento de só é válida, ainda sim em caráter excepcional,
a escala de 12 horas por 36 de descanso mediante ajuste prévio nos acordos e
nas convenções da categoria.
Sendo assim, em qualquer hipótese, é ilegal a adoção das escalas
4x2, 5x2, 5x1 etc. de doze horas de trabalho. O TST admite apenas a escala
12x36 se houver acordo ou convenção coletiva entre os sindicatos que
representam as empresas e os trabalhadores.
A jornada de 12 horas de
trabalho somente terá validade quando autorizada por acordo coletivo de
trabalho. No caso de não haver norma coletiva prevendo o regime especial, o
tempo excedente da oitava hora diária deverá ser computado como extra.