Mantido reconhecimento de vínculo de
terceirizada com o Itaú
O vínculo empregatício de uma terceirizada
com o Itaú Unibanco S.A. foi mantido pela Oitava Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, que não conheceu de recurso do banco contra a decisão que reconheceu
o vínculo, proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).
Contratada em maio de 2010 pela A3
Consultoria Empresarial Ltda. para prestar serviços ao Itaú, a empregada
ajuizou reclamação trabalhista na 24ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
requerendo o reconhecimento de vínculo diretamente com o banco e os direitos da
categoria dos bancários. Segundo ela, sua carteira de trabalho continha
registro de contratação pela empresa interposta, mas durante todo o período
exerceu atividades exclusivamente bancárias, de segunda a sexta-feira, de forma
exclusiva e pessoal. Ela argumentou, perante o juiz, que era evidente sua
subordinação jurídica às normas e diretrizes do banco, uma vez que estava
condicionada às diretrizes traçadas pela instituição.
Com base nos depoimentos da própria autora da
reclamação, o juiz de primeiro grau negou o pedido. Segundo ele, a trabalhadora
fazia apenas a venda de máquinas de cartão de crédito, não realizando,
portanto, atividades típicas de bancário, "sequer se reportando a superior
hierárquico do banco-réu". Ela então recorreu ao TRT-MG sustentando que
sua atividade não se resumia à venda de máquinas, e que também fazia abertura
de contas e vendas de seguros.
Para o Regional, a terceirização, nesse caso,
não foi lícita. O acórdão do TRT frisou
que, conforme os autos, a trabalhadora, embora contratada pela A3, exerceu
formalmente a função de promotora de vendas, ofertando diversos produtos do
banco. "Os serviços prestados estão intimamente ligados à atividade fim do
banco, o que constitui prática odiosa de intermediação de mão de obra, não
tolerada pelo Direito do Trabalho", registrou a decisão, que reconheceu o vínculo diretamente com o Itaú e
a condição de bancária.
Pessoalidade e subordinação
Ao questionar a condenação no TST, o Itaú
Unibanco alegou que as atividades da empregada seriam meramente acessórias, mas
a Oitava Turma não acolheu os argumentos da instituição. "Ainda que se
considerassem as atividades como acessórias, a existência de pessoalidade e
subordinação não impediria a formação do vínculo empregatício com o tomador dos
serviços, nos termos da parte final da Súmula 331 do TST, item III",
afirmou em seu voto a relatora do caso, ministra Dora Maria da Costa.
O verbete citado pela ministra diz que não
forma vínculo a contratação de serviços especializados ligados à atividade meio
do tomador, "desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação".
A decisão pelo não conhecimento do recurso foi unânime.
Fonte = Notícias do TST (Mauro Burlamaqui/CF)
Processo: RR 137-81.2012.5.03.0024