A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou
provimento a agravo de instrumento da empresa paulista CBI - Central Brasileira
de Informações Ltda., pelo qual pretendia a revisão do termo de ajustamento de
conduta (TAC) firmado com o Ministério Público do Trabalho (MPT).
O
acordo proibia a empresa de prestar informações sobre empregados a outras
empresas. O TAC foi firmado em maio de 2003 após instauração de inquérito para
investigar possível discriminação de trabalhadores pela CBI. A alegação do Ministério
Público era de que a empresa estava violando a Convenção 111 da Organização
Internacional do Trabalho (OIT), que veda o procedimento discriminatório na
contratação dos trabalhadores.
Pelo acordo, a CBI deveria deixar de fornecer a terceiros
informações sobre candidatos a emprego que não fossem referentes à função
exercida ou ao cargo a que está se candidatando o trabalhador pesquisado. De
acordo com a companhia, era possível cumprir o acordo quanto às informações de
participação em greve, opinião política, filiação sindical ou afastamento por
doença, mas quanto às outras, não.
Isso porque, segundo ela, além de não terem cunho
discriminatório, a falta das informações inviabilizaria o próprio negócio. Em
dezembro de 2003, a empresa entrou com mandado de segurança na 48ª Vara de
Trabalho de São Paulo para que pudesse continuar a prestação das suas
atividades. Um dos sócios pediu a revisão das cláusulas do TAC e contestou a
existência de procedimento discriminatório na prestação de informações sobre
pessoas. Ele chegou a afirmar que havia sido compelido a assinar o termo. A CBI
entrou com recurso ordinário no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP)
contra a sentença denegatória da Vara, arguindo cerceamento de direito por
negativa de prestação jurisdicional.
A empresa queria que o ajuste de conduta fosse revisto,
mas, de acordo com o TRT, se houve arrependimento na assinatura do documento, e
a empresa se convenceu de que o cumprimento do ajuste inviabilizaria seu
empreendimento comercial, o caminho seria a propositura de ação para anular o
termo firmado, e não o mandado de segurança.
Após a decisão desfavorável no TRT, a empresa entrou com
recurso no TST, insistindo na alegação de cerceamento do direito de defesa e
pedindo a nulidade do TAC. Segundo a CBI, o MPT não aceitou quaisquer dos
ajustes efetuados e classificou expressamente suas atividades como ilícitas. A
decisão regional foi mantida pela Quarta Turma do TST. De acordo com a relatora
do processo, ministra Maria de Assis Calsing, a CBI não demonstrou nenhuma das
hipóteses prevista no artigo 896 da CLT. Ela ainda lembrou que a questão
debatida no agravo não foi apreciada pelo TRT sob o enfoque dos artigos
apontados como violados pela empresa. Portanto, disse, a revisão pretendida
também encontra obstáculo pela Súmula 297, itens I e II, do TST.
Fonte:
Notícias do TST (Ricardo Reis/CF)