Súmula nº 439 do TST
DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL
Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT.
A Indústria de Azulejos Eliane S/A terá de corrigir o
valor de uma condenação ao pagamento de indenização por danos morais, acrescida
de juros, desde o momento em que a ação foi protocolizada por um ex-empregado.
A determinação foi da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, com base
na Súmula 439 do TST.
Entenda
o caso: Conforme a petição
inicial da reclamação trabalhista, três meses após ser contratado para atuar
como operador de serviços gerais no setor de serigrafia, o trabalhador sofreu
um acidente que resultou na amputação de falanges de dois dos dedos da mão
direita. Ele relatou que, ao perceber um problema em uma das correias do
equipamento no qual trabalhava, desligou a máquina para correção da falha.
Nesse momento, um colega, percebendo a falta de atividade na produção de
cerâmica, ativou o mecanismo, provocando os ferimentos. A condenação da empresa
azulejista foi para reparação dos danos estéticos e morais sofridos pelo
trabalhador, na ordem de R$ 6 mil cada. Na fase de execução, momento em que os
valores devidos são calculados e atualizados, houve discordância quanto à época
própria para a incidência de juros sobre a quantia a ser paga ao trabalhador.
No Tribunal Superior do Trabalho, o operador questionou a decisão do Tribunal
Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) e pediu que fosse observada a data de
ajuizamento da ação para o cálculo, nos exatos termos da sentença da Vara do
Trabalho.
Legislação: A Lei 8.177/91, por meio do artigo 39, expressa que os
débitos trabalhistas, de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo
empregador nas épocas próprias, acordo ou convenção coletiva, sentença
normativa ou cláusula contratual, sofrerão juros de mora, correspondentes à
taxa referencial diária (TRD) acumulada no período entre a data de vencimento
da obrigação e o seu pagamento. Especificamente em relação aos débitos
trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho, a norma afirma
que os valores serão acrescidos de juros contados do ajuizamento da
reclamatória. A previsão está no parágrafo primeiro do mesmo artigo. A CLT
também fixa o termo de início para a contagem dos juros a partir da data em que
for ajuizada a reclamação trabalhista (artigo 883).
Julgamento: Ao apreciar o recurso do empregado, o relator, ministro
Hugo Carlos Scheuermann, ressaltou que o Tribunal Superior do Trabalho já
pacificou o entendimento por meio da Súmula 439, cujo texto determina a
incidência de juros desde o ajuizamento da ação. Dessa forma, foi dado
provimento ao recurso de revista do trabalhador para restabelecer o comando da
decisão de primeiro grau (sentença). A decisão foi unânime, e a Klabin interpôs
recurso extraordinário a fim de levar o caso ao exame do Supremo Tribunal
Federal (STF).
Fonte: TST
(Cristina Gimenes/CF)
Processo:
RR-54585-53.2006.5.12.0027