Fonte: TST (Paula Andrade/LR)
PROCESSO Nº TST-RR-717-73.2010.5.09.0749
O banco HSBC foi condenado pela Segunda Turma do Tribunal
Superior do Trabalho a pagar indenização por danos morais por obrigar um
funcionário a transportar valores, em desvio de função, em veículo particular e
sem proteção policial.
De acordo com o TST, é desnecessária a comprovação de
efetivo dano, bastando a sensação de insegurança para gerar direito à
indenização. "Registre-se que, no caso, o transporte de valores realizado
pelo funcionário era prática comum durante todo o contrato de trabalho, o que
revela a constante exposição ao risco, capaz de lhe causar angústia e temor.
Além disso, a empresa deixou de observar a determinação
legal de que o transporte de valores deveria ser realizado por veículo próprio
especializado e na presença de dois vigilantes. Com efeito, não restam dúvidas
quanto ao dever de indenizar", sentenciou o ministro José Roberto Feire
Pimenta, relator do processo.
De acordo com o processo, o bancário realizava o
transporte de valores sozinho, em veículo particular, do Posto de Atendimento
Bancário (PAB) para a agência e da agência para o PAB. O pagamento do dano
moral havia sido negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9º Região (PR),
sob o argumento de que o transporte de valores, por si só, não ensejaria o dano
moral.
No entanto, a decisão foi alterada no TST, que justificou
sua posição informando que "a exposição potencial do bancário a riscos
indevidos decorrentes de atividades para as quais não fora especificamente
contratado gera o dever de indenizar, por parte da instituição financeira,
ainda que não tenha ocorrido dano efetivo, como no caso em exame".
Comentários
(Edgar Yuji Ieiri):
O
transporte de valores deve seguir as diretrizes comandadas pela Lei nº 7.102/83.
Logo,
as instituições financeiras não poderão expor a integridade psicofísica de seus
empregados a uma situação de
risco iminente e injustificável, obrigando o trabalhador a realizar tarefas que
não lhe competem, como a de transportar numerário,
pessoalmente, sem provê-lo da segurança mínima e necessária para o desempenho
da atividade.
Art. 3º A vigilância
ostensiva e o transporte de valores serão executados:
I - por empresa
especializada contratada; ou
II - pelo próprio
estabelecimento financeiro, desde que organizado e preparado para tal fim, com
pessoal próprio, aprovado em curso de formação de vigilante autorizado pelo
Ministério da Justiça e cujo sistema de segurança tenha parecer favorável à sua
aprovação emitido pelo Ministério da Justiça.
O
ilícito é inquestionável e exige justa reparação por danos morais:
EMENTA: REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. EXPOSIÇÃO DO TRABALHADOR A PERIGO. CULPA DO EMPREGADOR POR ATO OMISSIVO.
EMENTA: REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. EXPOSIÇÃO DO TRABALHADOR A PERIGO. CULPA DO EMPREGADOR POR ATO OMISSIVO.
A Lei n. 7.102/83 determina que a guarda e o transporte de valores devem ser efetuados por empresas
especializadas, permitindo que o façam a própria empresa, desde que possua
pessoal próprio para tanto, devidamente preparado e formado em curso de vigilância autorizado pelo Ministério da Justiça. Assim, o transporte de valores de grande monta sem qualquer medida de segurança expõe o trabalhador a perigo de vida,
colocando em risco a sua integridade física e psíquica, dando ensejo à
indenização pelos danos morais impingidos ao trabalhador pela
empregadora, em decorrência da conduta culposa e omissiva desta última
(TRIBUNAL: 3ª Região DECISÃO: 28 08 2008 TIPO: RO NUM: 00243 ANO:
2008 NÚMERO ÚNICO PROC: RO - 00243-2008-140-03-00-4 TURMA: Setima Turma)