sexta-feira, 24 de janeiro de 2014

HSBC é condenado por obrigar funcionário a fazer transporte de valores sem escolta



Fonte: TST (Paula Andrade/LR)

PROCESSO Nº TST-RR-717-73.2010.5.09.0749

O banco HSBC foi condenado pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho a pagar indenização por danos morais por obrigar um funcionário a transportar valores, em desvio de função, em veículo particular e sem proteção policial.

De acordo com o TST, é desnecessária a comprovação de efetivo dano, bastando a sensação de insegurança para gerar direito à indenização. "Registre-se que, no caso, o transporte de valores realizado pelo funcionário era prática comum durante todo o contrato de trabalho, o que revela a constante exposição ao risco, capaz de lhe causar angústia e temor.

Além disso, a empresa deixou de observar a determinação legal de que o transporte de valores deveria ser realizado por veículo próprio especializado e na presença de dois vigilantes. Com efeito, não restam dúvidas quanto ao dever de indenizar", sentenciou o ministro José Roberto Feire Pimenta, relator do processo.

De acordo com o processo, o bancário realizava o transporte de valores sozinho, em veículo particular, do Posto de Atendimento Bancário (PAB) para a agência e da agência para o PAB. O pagamento do dano moral havia sido negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9º Região (PR), sob o argumento de que o transporte de valores, por si só, não ensejaria o dano moral.

No entanto, a decisão foi alterada no TST, que justificou sua posição informando que "a exposição potencial do bancário a riscos indevidos decorrentes de atividades para as quais não fora especificamente contratado gera o dever de indenizar, por parte da instituição financeira, ainda que não tenha ocorrido dano efetivo, como no caso em exame".


Comentários (Edgar Yuji Ieiri):

O transporte de valores deve seguir as diretrizes comandadas pela Lei nº 7.102/83.

Logo, as instituições financeiras não poderão expor a integridade psicofísica de seus empregados a uma situação de risco iminente e injustificável, obrigando o trabalhador a realizar tarefas que não lhe competem, como a de transportar numerário, pessoalmente, sem provê-lo da segurança mínima e necessária para o desempenho da atividade.


Art. 3º A vigilância ostensiva e o transporte de valores serão executados:
I - por empresa especializada contratada; ou
II - pelo próprio estabelecimento financeiro, desde que organizado e preparado para tal fim, com pessoal próprio, aprovado em curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça e cujo sistema de segurança tenha parecer favorável à sua aprovação emitido pelo Ministério da Justiça.


O ilícito é inquestionável e exige justa reparação por danos morais: 

EMENTA: REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. EXPOSIÇÃO DO TRABALHADOR A PERIGO. CULPA DO EMPREGADOR POR ATO OMISSIVO. 
A Lei n. 7.102/83 determina que a guarda e o transporte de valores devem ser efetuados por empresas especializadas, permitindo que o façam a própria empresa, desde que possua pessoal próprio para tanto, devidamente preparado e formado em curso de vigilância autorizado pelo Ministério da Justiça. Assim, o transporte de valores de grande monta sem qualquer medida de segurança expõe o trabalhador a perigo de vida, colocando em risco a sua integridade física e psíquica, dando ensejo à indenização pelos danos morais impingidos ao trabalhador pela empregadora, em decorrência da conduta culposa e omissiva desta última (TRIBUNAL: 3ª Região DECISÃO: 28 08 2008 TIPO: RO NUM: 00243   ANO: 2008 NÚMERO ÚNICO PROC: RO - 00243-2008-140-03-00-4 TURMA: Setima Turma)