Estabilidade
de gestante é assegurada a menor aprendiz dispensada durante
licença-maternidade
Uma menor aprendiz que ficou grávida no curso
do contrato de trabalho e foi dispensada durante a licença maternidade vai
receber, a título de indenização, os salários e demais direitos correspondentes
ao período da estabilidade garantida à gestante que não foi observado pelo
Compre Mais Supermercados Ltda. A condenação foi imposta à empresa pela Oitava
Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
A menor começou a trabalhar no supermercado
como aprendiz na função de empacotadora, em abril de 2012, pelo prazo
determinado de um ano. Permaneceu nessa função até o final de setembro de 2012,
quando já grávida, passou a trabalhar no setor de hortifrúti, na pesagem de
produtos. Dando à luz em março de 2013, teve de devolver o uniforme e
formalizar a extinção do contrato de trabalho durante a licença-maternidade.
Embora a 2ª Vara do Trabalho de Várzea Grande
tenha reconhecido seu direito à estabilidade provisória gestacional, o Tribunal
Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) reformou a sentença e indeferiu a
garantia, entendendo que o objeto da prestação de serviços – contrato de
formação profissional – possui natureza diversa do contrato de trabalho típico.
No recurso para o TST, ela insistiu no
direito à estabilidade gestante, ainda que tenha sido contratada como aprendiz,
sob o fundamento de que bastava que a gravidez tivesse sido confirmada de forma
objetiva e na vigência do contrato.
O recurso foi examinado na Oitava Turma sob a
relatoria da ministra Dora Maria da Costa. A relatora lhe deu razão,
esclarecendo que a estabilidade provisória é assegurada constitucionalmente à
empregada gestante, "e tem por escopo maior a garantia do estado gravídico
e de preservação da vida, independentemente do regime e da modalidade
contratual" (artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias).
Segundo a magistrada, é nesse sentido o
entendimento da jurisprudência do Tribunal (atual redação do item III da Súmula
244), que assegura à gestante a estabilidade provisória mesmo que o início da
gravidez tenha ocorrido no período de vigência de contrato por prazo certo ou
de experiência.
Afirmando que o contrato de aprendizagem é
modalidade de contrato por prazo determinado e a ele se aplica a estabilidade à
gestante, a relatora restabeleceu a sentença que condenou a empresa a pagar à
menor aprendiz, a título de indenização, os salários e demais direitos
correspondentes ao período de estabilidade. A decisão foi por unanimidade. (FONTE:
NOTÍCIAS DO TST - Mário Correia/CF - Processo: RR-911-64.2013.5.23.0107)